Processo 0008996-55.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008996-55.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: uv-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008996-55.2025.8.16.0174 Processo:   0008996-55.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$24.761,47 Autor(s):   JOSE RONALDO BLAKA Réu(s):   BANCO PAN S.A.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO JOSÉ RONALDO BLAKA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Narrou como causa de pedir à tutela jurisdicional: a) em agosto de 2024, ao tentar adquirir uma bateria de veículo, foi surpreendido com restrições de crédito em seu nome que desconhecia; b) a partir de setembro de 2024, passou a receber cobranças via WhatsApp referentes a um suposto contrato de financiamento veicular nº 111576776, relativo a um veículo Volkswagen Gol 1.0, placa IND-4I34, chassi 9BWCA05W66T127937; c) nega ter firmado o contrato e jamais foi proprietário ou possuidor do veículo, conforme dados do DETRAN-PR; d) a proposta contém dados cadastrais divergentes da realidade do autor, com telefones e e-mail desconhecidos; e) laborou em oficina mecânica de Bruno Roque dos Santos, ex-empregador investigado por utilizar indevidamente seus dados para contrair outros financiamentos (IP nº 0000189-46.2025.8.16.0174 e processo nº 0001528-40.2025.8.16.0174); f) presume que o financiamento tenha sido igualmente realizado pelo referido ex-empregador, que fotografava seus documentos pessoais e fotos de seu rosto sob pretextos laborais. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação, a tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida em 22/08/2025, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de cobranças pelo réu (mov. 12.1). Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (mov. 31.4), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Impugnou a justiça gratuita. Requereu a denunciação da lide à empresa LD Multimarcas Ltda. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de pagamento das parcelas pelo autor, a legitimidade da negativação como exercício regular de direito e a inexistência de dano moral, invocando a Súmula 385 do STJ. Juntou documentos. Em impugnação à contestação (mov. 47.1), o autor refutou as preliminares, sustentando o esgotamento da via administrativa pela plataforma consumidor.gov.br, a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, a vedação da denunciação da lide em relações de consumo (art. 88 do CDC) e, no mérito, a insuficiência da mera biometria facial como prova de manifestação de vontade válida. Audiência de conciliação infrutífera. Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 60.1). É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, movida por consumidor aposentado em face…

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