Processo 0008997-08.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008997-08.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0008997-08.2025.8.27.2737/TO INTERESSADO : SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por CARLOS HENRIQUE MELO BABO em face de ESTADO DO TOCANTINS. O requerido apresentou contestação (evento 16). Réplica à contestação (evento 23). A parte autora manifestou pela produção de prova pericial e prova testemunhal (evento 30). O requerido manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 35). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares processuais pelas partes. Desta forma, subsiste a necessidade de instrução processual para a demonstração e delimitação fática das condições nocivas de trabalho sustentadas pelo autor. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Perquirida a intenção de produzir novas provas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. DAS PROVAS Da prova pericial O autor pleiteia a prova pericial com a finalidade de aferir a real insalubridade do labor exercido pelo autor junto ao 6º Núcleo Regional de Medicina Legal de Porto Nacional – TO. Para a instrução dos pontos controvertidos, decido acerca das provas requeridas. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de exame eminentemente técnico e especializado sobre o ambiente e a rotina laboral do autor (artigo 464 do CPC). Portanto, defiro a realização da prova pericial. Diante do benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor (Evento 13), o pagamento dos honorários periciais observará pelo Estado do Tocantins, facultando-se ao perito apresentação dos honorários nos termos dos valores do CNJ. O autor requereu a produção de prova testemunhal para a oitiva de agente de necrotomia (evento 30). Contudo, a aferição de ambiente insalubre e a definição do grau de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos constituem matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação reclama indispensável conhecimento científico, o qual não pode ser suprido ou demonstrado por meio de relatos testemunhais. Assim, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), indefiro a produção da prova testemunhal, por revelar-se impertinente e inócua para o deslinde dos pontos controvertidos de natureza pericial. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o feito saneado nos termos do artigo 357 do CPC, determino o seu prosseguimento com realização da pericia a ser realizada por Engenheiro de Segurança do Trabalho, conforme fundamentação alinhavada acima. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 15 (quinze) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. A perícia deverá ser realizada por profissional a ser indicado pela SMART PERÍCIAS – CNPJ nº 33.663.989/0001-72, representada por Alcides Goelzer de Araújo – OAB/PR nº 69.907, empresa que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar profissional habilitado, preferencialmente com especialização em contabilidade tributária e experiência em perícias envolvendo ISSQN e instituições financeiras, o qual deverá, no mesmo prazo, manifestar aceitação do encargo e apresentar…

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