Processo 0008997-85.2024.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008997-85.2024.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008997-85.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIO REGIO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARA MAGDALA LOPES FORMIGA - PB24825-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA -- BPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DOENÇA PELO HIV RESULTANDO EM INFECÇÕES MICOBACTERIANAS (CID 10 - B20.0) E DOENÇA PELO VÍRUS DA IMUNODEFICIÊNCIA HUMANA [HIV] NÃO ESPECIFICADA (CID 10 - B24). RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008997-85.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIO REGIO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARA MAGDALA LOPES FORMIGA - PB24825-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008997-85.2024.4.05.8202 RECORRENTE: MARIO REGIO ALVES OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IARA MAGDALA LOPES FORMIGA - PB24825-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Recurso Ordinário pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente pedido relativo ao benefício de amparo assistencial. No recurso, aponta-se que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado. O recorrente alega, em síntese, que o laudo pericial é incompleto por não avaliar fatores sociais, o estigma da doença e os efeitos colaterais do tratamento, defendendo a necessidade de uma perícia biopsicossocial. Argumenta que a própria sentença reconhece o estigma do HIV, mas conclui pela plena inserção social, e que houve erro na interpretação de sua condição socioeconômica, pois figurou apenas como sócio formal de empresa sem auferir renda real. Data do requerimento administrativo (DER): 02/07/2024, sendo indeferido por ausência de impedimento de longo prazo. Extrai-se da sentença: "(...)Da Deficiência: O perito médico (anexo id. 66133203) constatou que a parte autora é portadora Doença pelo HIV resultando em infecções micobacterianas (CID 10 - B20.0); Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada (CID 10 - B24) sem, contudo apresentar qualquer incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Contudo, em virtude do estigma que a enfermidade pode causar, foi realizada audiência de instrução para avaliar as condições pessoais da demandante. Em seu depoimento pessoal, o promovente afirmou "Que tem 44 anos e é casado há 20 anos. Que já trabalhou de carteira assinada como auxiliar de serviços gerais em São Paulo durante uns 05 anos. Que está doente desde 2012/2013. Que depois disso não trabalhou. Que abriu uma empresa Caixa aqui e parou de trabalhar porque era apenas um membro, um sócio. Que depois que fechou a empresa chegou a procurar emprego em supermercado. Que a esposa não trabalha. Que recebe o bolsa família e auxílio doença. Que precisa se deslocar mensalmente pra cidade vizinha para poder fazer tratamento. Que vai através de transporte alternativo. Que tem crises periódicas quando faz trabalho forçado, tem tontura. Que já precisou interromper trabalho em decorrência da doença. Que saiu do trabalho porque tinha que se ausentar para…

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