Processo 0008997-89.2019.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008997-89.2019.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008997-89.2019.8.17.2480 APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA DA SILVA FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008997-89.2019.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: JOSE FERNANDES VIEIRA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (07) Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSE FERNANDES VIEIRA DA SILVA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Compensação por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual foram julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. A decisão recorrida, lançada sob o id nº 59393809, consignou, inicialmente, ser desnecessária a dilação probatória, reputando suficiente o acervo documental constante dos autos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, afastando alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, com fundamento, inclusive, na Súmula nº 44 do TJPE. Na sequência, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Rejeitou, ainda, a prejudicial de prescrição, assentando a incidência do prazo prescricional decenal, contado da ciência do alegado desfalque, entendendo não consumada a prescrição no caso concreto. No mérito, concluiu pela ausência de comprovação de irregularidades nos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora, consignando que incumbia ao demandante demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente quanto à inexistência de repasse dos valores indicados sob as rubricas “FOPAG” e “C/C”, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou, ainda, inexistir prova de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de id nº 59393810, o apelante sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, afirmando ser imprescindível a realização de perícia técnica para apuração dos alegados desfalques e irregularidades existentes na conta vinculada ao PASEP; (ii) que os documentos acostados aos autos demonstrariam a ocorrência de saques indevidos, ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e falha na gestão da conta individual vinculada ao programa; (iii) a incidência das normas consumeristas e a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição…

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