Processo 0008998-55.2017.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008998-55.2017.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008998-55.2017.4.03.6332 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SIDNEY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANO GAROZZI - SP372149-A DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA E GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPROVADA A PRÉVIA SUBMISSÃO DE MATÉRIA DE FATO AO INSS. TEMA 1.124 STJ. SENTENÇA REFORMADA. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer como especial o período de 01/10/2003 a 22/09/2016, condenando o INSS a averbar o período e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com pagamento das diferenças devidas a partir da citação (17/12/2018), uma vez que o PPP não fora apresentado na via administrativa. Recurso da parte autora. A parte autora interpõe recurso inominado alegando que a Data de Entrada do Requerimento (22/09/2016) deveria ser mantida como termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, e não a data da citação (17/12/2018) fixada na sentença, invocando a Súmula nº 33 da TNU e precedentes sobre reafirmação da DER. Ao final, pede a reforma parcial da sentença, para fixar a DER (22/09/2016) como termo inicial dos efeitos financeiros. Recurso do INSS. O INSS interpõe recurso de sentença alegando: a) preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, que deveria corresponder à soma das parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas; b) no mérito, a ausência de comprovação de exposição permanente a agentes químicos nocivos pela atividade de frentista, exercida em ambiente aberto e arejado, bem como a necessidade de comprovação quantitativa da concentração dos agentes químicos, à exceção do benzeno; c) a descaracterização da especialidade a partir de 01/01/2008, quando o autor passou a exercer a função de gerente. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir  julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe…

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