Processo 0008999-32.2012.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0008999-32.2012.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON RIBEIRO EXECUTADO: FATIMA AFRODITE DE ALENCAR PAULINO, MARCIO LUIZ DE ALENCAR PAULINO, DANIELLE CHRISTINE DE ALENCAR PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada interpôs o Agravo Interno Cível n. 0734894-52.2024.8.07.0000, o qual foi julgado procedente, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para conceder o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a prática de quaisquer atos expropriatórios ou constritivos sobre o patrimônio dos agravantes/executados.” Em razão desse julgamento, foi proferida a decisão de ID 227411755, que determinou a suspensão do feito. Posteriormente, o Agravo de Instrumento n. 0734894-52.2024.8.07.0000 foi conhecido e desprovido, nos termos da seguinte tese de julgamento: “1. A arguição tardia de nulidade processual, após o início da fase de cumprimento de sentença, caracteriza nulidade de algibeira, prática incompatível com o princípio da boa-fé processual e vedada pela jurisprudência do STJ. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por já se encontrar preclusa a discussão sobre a matéria. 3. A invocação da nulidade por ilegitimidade passiva ad causam após quase 12 anos de tramitação processual (fase de conhecimento e início da execução) configura nulidade de algibeira, prática repudiada pela jurisprudência do STJ, por contrariar o princípio da boa-fé processual e a estabilidade dos atos processuais” (ID 240561372). Na sequência, foi proferida a decisão de ID 251125100, determinando a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos. A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação no ID 253211039. A parte executada manifestou-se no ID 256103638. Foi juntado ofício de penhora no rosto dos autos no ID 256768499. A parte exequente apresentou manifestação no ID 259377991. A parte executada voltou a se manifestar no ID 263781604. Em seguida, a parte exequente requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 268164511). A parte executada apresentou nova manifestação no ID 273767355. A parte exequente manifestou-se novamente no ID 278762318. Por fim, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial n. 3.186.998 não foi conhecido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 28/05/2026, conforme documento de ID 278762321 (pág. 19). É o que importa relatar. Decido. Do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé (ID 268164511) Indefiro o pedido formulado pelo exequente para reconhecimento de litigância de má-fé dos executados. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que rejeitados os argumentos nela deduzidos, insere-se no regular exercício do direito de defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF), não se confundindo, por si só, com as hipóteses taxativas dos arts. 79 e 80 do CPC. A discordância quanto a critérios de cálculo, ao termo inicial de correção monetária ou à extensão da responsabilidade patrimonial dos herdeiros constitui matéria de mérito da impugnação, não se caracterizando, sem prova inequívoca de dolo processual, como conduta temerária apta a atrair a penalidade do art. 81 do CPC. Da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC Os executados, devidamente intimados para pagamento voluntário no prazo…
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