Processo 0008999-37.2010.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0008999-37.2010.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. Advogados do(a) AUTOR: HERICA CRISTINA SILVA CAMPOS - MG145775, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por DIPLOMATA MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em face do ESTADO DO MARANHÃO. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato administrativo com a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMÁ) para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização nas instalações do prédio sede da contratante. Afirma que, após sucessivas prorrogações por termos aditivos, o contrato foi rescindido unilateralmente em março de 2009, deixando, o ente público, de adimplir as faturas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março daquele ano, que totalizam o montante principal de R$ 308.243,31 (trezentos e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). Assevera, ainda, que faz jus ao recebimento de diferenças pecuniárias decorrentes de reajustes contratuais e repactuações de preços fundamentados em apostilamento administrativo e termos aditivos, os quais visavam manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença frente aos dissídios coletivos da categoria. Especifica que tais diferenças se referem ao reajuste de 16,94% (Apostilamento de ID 68501658 – Pág. 59/60), cujos resíduos não quitados entre 2007 e 2009 somam R$ 234.775,44 (sendo R$ 162.777,08 relativos ao primeiro reajuste e R$ 71.998,36 ao segundo). O proveito econômico total perseguido pela autora perfaz, portanto, o montante de R$ 543.018,75 (quinhentos e quarenta e três mil dezoito reais e setenta e cinco centavos). Com a petição inicial, foram juntados os documentos pertinentes (ID 68501658). Pleiteia, por fim, a demandante, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação (ID 68501658, págs. 114/124), arguindo a ilegalidade dos reajustes, alegando que o apostilamento e os termos aditivos afrontaram a cláusula oitava do contrato original e a Lei nº 9.069/95. Outrossim, o réu arguiu a tese da compensação, trazendo aos autos planilhas de controle e processos administrativos de pagamento . O ente público alega, outrossim, que a autora recebeu pagamentos indevidos entre os anos de 2004 e 2008, totalizando um crédito em favor do Erário superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), o que tornaria o débito de 2009 inexistente por força da extinção da obrigação via compensação. A autora apresentou réplica à contestação (ID 68501658, págs. 128/138). Sobreveio sentença de improcedência total, posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para dilação probatória. Após a migração para o sistema PJe (ID 65202376), as partes foram intimadas para especificar provas. O ESTADO DO MARANHÃO informou não ter mais provas a produzir (ID 170389170). A parte autora igualmente declarou não possuir interesse na produção de novas provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 175512933). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram expressamente a produção de novas provas. Antes de adentrar ao mérito, contudo, impõe-se a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa.…
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