Processo 0008999-46.2012.8.06.0173

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008999-46.2012.8.06.0173
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR       NÚMERO ÚNICO: 0008999-46.2012.8.06.0173 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.   APELADOS: MURÍLIO ALBERTO AMARANTE E OUTRO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR                                                                                DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA À NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. TEMA 568 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. 2. O exequente sustenta que não permaneceu inerte, afirmando ter promovido diligências destinadas à localização de bens penhoráveis. Alega que o prazo prescricional não transcorreu, em razão da suspensão do processo prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, bem como defende a necessidade de intimação pessoal antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, observados os marcos legais previstos no art. 921 do Código de Processo Civil; e (ii) verificar se os requerimentos de pesquisas patrimoniais sem resultado útil e a ausência de intimação para impulsionar o feito impedem o reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário vinculada à nota de crédito comercial submete-se ao prazo prescricional de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 5. A citação válida interrompe a prescrição, mas a prescrição intercorrente passa a fluir após o término do período de suspensão previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, desde que permaneça ausente a localização de bens penhoráveis. 6. Os requerimentos de pesquisa patrimonial e de renovação de diligências desacompanhados de efetiva constrição de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 568. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prévia intimação do exequente para impulsionar o processo, exigindo apenas a observância do contraditório antes da decretação da prescrição intercorrente, oportunidade regularmente assegurada no caso concreto. 8. Verificada a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável, excluído o período legal de suspensão, sem localização de bens ou ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, mostra-se correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Na execução fundada em cédula de crédito bancário vinculada à nota de crédito comercial, aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo…

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