Processo 0009000-22.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009000-22.2026.8.27.2706/TO RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada , ajuizada por JAILSON ALENCAR DE MELO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo junto à instituição financeira requerida, contudo, não obteve cópia do instrumento contratual, tendo como prova da relação jurídica apenas os dados da operação de crédito. Aduz que, após detalhada análise realizada por equipe técnica especializada em cálculos financeiros, conforme memória de cálculo apresentada, o valor incontroverso da parcela, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (6,72% a.m.), corresponderia a R$ 124,39. Sustenta, ainda, que remanesceria saldo devedor no valor de R$ 2.512,83, o qual deveria ser quitado em 21 parcelas de R$ 119,66. Assevera que houve a inserção de cláusulas abusivas por parte da instituição financeira requerida, circunstância que teria colocado a parte autora em situação de desvantagem excessiva. Diante disso, requer, em sede de liminar, a vedação da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso já conste inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, requer a imediata exclusão de seu nome dos respectivos cadastros. Com a inicial a autora juntou documentos. Fundamento e Decido. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris" ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora" ). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador…
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