Processo 0009000-37.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009000-37.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO LUIS CUNHA LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA SALES LEITE SILVEIRA - CE11371 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A AFASTAR A COISA JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Ricardo Luis Cunha Lima contra acórdão desta 6ª Turma que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, reformando a sentença de primeiro grau para reconhecer a coisa julgada formada no processo nº 0023285-44.2024.4.05.8103, em que as partes celebraram acordo homologado por sentença transitada em julgado. 2. A embargante alega omissão quanto à competência absoluta deste Tribunal, em razão da natureza acidentária do auxílio-acidente cumulado na inicial; contradição quanto à ausência de identidade objetiva entre os benefícios NB 630.374.166-9 e NB 716.216.116-3; omissão quanto à inversão cronológica entre as demandas; contradição entre a conclusão do acórdão e o laudo pericial, apta a evidenciar fato novo nos termos do art. 505, I, do CPC; e omissão quanto ao pedido de conversão em auxílio-acidente, não apreciado em nenhuma instância. Requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito; (ii) saber se há contradição quanto à ausência de identidade objetiva entre os benefícios discutidos nas duas ações; (iii) saber se há omissão quanto à inversão cronológica entre as demandas; (iv) saber se há contradição entre a conclusão do acórdão e o laudo pericial apta a configurar fato novo nos termos do art. 505, I, do CPC; e (v) saber se há omissão quanto ao pedido de conversão em auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. 5. Quanto à alegada omissão sobre a competência absoluta deste Tribunal, o vício se configura, pois o acórdão embargado não enfrentou a questão, apesar de se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 6. O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal apenas as causas de acidente de trabalho, hipótese distinta do auxílio-acidente de qualquer natureza previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, benefício de natureza previdenciária cuja apreciação compete à Justiça Federal. O próprio laudo pericial classificou a causa da patologia como acidente de qualquer natureza, sem atribuí-la a acidente de trabalho ou a doença profissional decorrente do exercício laboral, circunstância que afasta a competência excepcional prevista no dispositivo constitucional (Precedente: STJ, AgInt no CC 154.273/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 29.11.2022). 7. Supre-se a omissão para reconhecer expressamente a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, sem que essa integração produza efeito modificativo sobre o dispositivo do…
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