Processo 0009000-68.2025.8.16.0182

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009000-68.2025.8.16.0182
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0009000-68.2025.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso Inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos.  4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva.  5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.  IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.  2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação.  3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos.  Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55.  Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019.

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