Processo 0009001-32.2021.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009001-32.2021.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0009001-32.2021.8.27.2722/TO RÉU : EZEMI NUNES MOREIRA ADVOGADO(A) : EZEMI NUNES MOREIRA (OAB TO000904) DESPACHO/DECISÃO A parte executada requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de tratar-se de quantia irrisória e impenhorável. Contudo, a mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não constitui fundamento suficiente para o levantamento da constrição, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Vejamos:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO   FISCAL .  PENHORA  DE  VALORES  VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ALIMENTAR OU DE DEPÓSITO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por representado da Defensoria Pública do Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que, em Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins (autos n. 0000747-72.2018.8.27.2723), manteve a penhora de R$ 226,85 realizada por meio do SISBAJUD. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação quanto à natureza impenhorável da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se valores inferiores a 40 salários mínimos, bloqueados em conta bancária, gozam de impenhorabilidade automática, independentemente de comprovação da origem alimentar ou de estarem depositados em caderneta de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, sendo necessária prova da origem alimentar quando os valores estiverem em conta-corrente ou outras aplicações.5. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal estabelece que a alegação genérica de natureza alimentar não é suficiente para afastar a constrição, sendo indispensável a prova documental.6. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não está dispensada de produzir prova mínima, tampouco há inversão automática do ônus probatório sem decisão judicial fundamentada.7. O valor irrisório da penhora não foi invocado como tese recursal e não há pedido subsidiário de diligência à instituição bancária. A tese recursal está limitada à suposta impenhorabilidade automática, o que contraria entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD depende de prova inequívoca quanto à origem alimentar ou ao depósito em caderneta de poupança até o limite legal, não sendo suficiente a alegação genérica da parte devedora. 2. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova sem decisão judicial fundamentada, tampouco isenta a parte assistida de produzir elementos mínimos de prova. 3. A ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil deve ser interpretada à luz das exceções estabelecidas no artigo 833 do mesmo diploma, desde que devidamente comprovadas, sob pena de comprometer a efetividade da execução fiscal."1  (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015096-08.2025.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 11:26:43) Ademais, não restou comprovado, neste momento, que os valores possuem natureza alimentar ou que se destinam à garantia do mínimo existencial. Diante disso,…

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