Processo 0009002-41.2015.4.01.3900

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009002-41.2015.4.01.3900
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0009002-41.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NYLMA LEONOR DA CUNHA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA - PA002716 e KLEBER WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS - PA32229-A DESTINATÁRIO(S): NYLMA LEONOR DA CUNHA CARDOSO KLEBER WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS - (OAB: PA32229-A) ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA - (OAB: PA002716) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457851840) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009002-41.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009002-41.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NYLMA LEONOR DA CUNHA CARDOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ONEIDE KATAOKA NOGUEIRA LIMA - PA002716 e KLEBER WESLEY DE OLIVEIRA MARTINS - PA32229-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0009002-41.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação e de remessa oficial interpostas pela União contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido formulado na ação de mandado de segurança proposta por Nylma Leonor da Cunha Cardoso em face de ato atribuído ao Superintendente de Administração Substituto do Ministério da Fazenda no Pará. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que os valores recebidos a maior pela impetrante em seus proventos de aposentadoria decorreram de equívoco da própria Administração Pública e foram percebidos de boa-fé, possuindo nítida natureza alimentar. Com base nisso, o juízo ratificou a decisão antecipatória de tutela e concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de efetuar quaisquer descontos na folha salarial da impetrante referentes a tais parcelas (num. 54261824 - pág. 2). Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, a existência de preliminar de coisa julgada, sustentando que um mandado de segurança anteriormente ajuizado pela impetrante (Processo nº 2003.39.00.012520-1) teria anulado a cobrança apenas por ausência de prévio processo administrativo, sem afastar o fundamento do erro material (num. 54261824 - págs. 2/3). No mérito, argumenta que o pagamento indevido derivou de erro material burocrático, consistente na inadequação do sistema SIAPE à sistemática trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, o qual calculou o benefício no percentual de 83,33% ao invés de 70%. Sustenta que, por se tratar de erro material, a presunção de boa-fé não isenta a servidora inativa de restituir ao erário os valores recebidos indevidamente, afastando-se a incidência das Súmulas 34 da Advocacia-Geral da União e 249 do Tribunal de Contas da União, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do interesse público (num. 54261824 - págs. 3/7). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança, autorizando a retomada dos descontos. Contrarrazões apresentadas, nas quais Nylma Leonor da Cunha Cardoso defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que…

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