Processo 0009003-69.2023.8.17.2670
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0009003-69.2023.8.17.2670 APELANTE: NATAN KELVYS DA SILVA GOMES, J. R. A. D. S., PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE GRAVATÁ, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CHÃ GRANDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) - F:( ) ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal n.º 0009003-69.2023.8.17.2670 Comarca / Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Órgão Julgador: 1.ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Apelantes: JOSÉ GEVERSON DOS SANTOS e NATAN KELVYS DA SILVA GOMES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: IVO PEREIRA DE LIMA Des. Relator: Des. Paulo Victor vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ GEVERSON DOS SANTOS e NATAN KELVYS DA SILVA GOMES contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional equiparado aos crimes dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, c/c art. 28 da Lei 11.343/06, aplicando aos recorrentes a medida socioeducativa de semiliberdade (arts. 120 c/c 122, I, ECA), sem prazo determinado, com reavaliações trimestrais, além de medida protetiva do art. 101, II, do ECA. Consta da Representação formulada pelo Órgão Ministerial de que os representados no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 19 horas, na Rua Doutora Silva Colaço Dias, Centro, Chã Grande/PE, em comunhão de desígnios e esforços, subtraíram para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, uma motocicleta Honda CG 160, cor cinza, placa RZN5H26, pertencente à vítima Leandro José Ferreira Florentino, o qual conduzia a motocicleta sentido Zona Rural na companhia de sua filha de três anos de idade, quando foi surpreendido pelos representados mais um quarto adolescente conhecido por Mascote. Na ocasião, um dos representados empunhou a arma de fogo e anunciou a subtração verbalizando: “perdeu, perdeu”, bem como afirmou que se reagisse seria morto na frente da filha. Ato contínuo, os representados subiram na motocicleta e empreenderam fuga. Em suas razões, a defesa sustenta a aplicação de medida mais branda (Liberdade Assistida), alegando que os adolescentes agiram sob influência e ameaça de um terceiro ("Mascote"), confessaram o ato e demonstraram arrependimento. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer, opinaram pelo desprovimento do recurso, argumentando que a gravidade concreta do ato (roubo com arma de fogo contra vítima com criança de colo) e o contexto fático-probatório, suficientes para a manutenção da semiliberdade. É o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento. Caruaru, 05 de fevereiro de 2026 Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Apelação Criminal n.º 0009003-69.2023.8.17.2670 Comarca / Vara: 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE Órgão Julgador: 1.ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma Apelantes: JOSÉ GEVERSON DOS SANTOS e NATAN KELVYS DA SILVA GOMES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador de Justiça: IVO PEREIRA DE LIMA Des. Relator: Des. Paulo Victor vasconcelos de Almeida VOTO Admissibilidade: O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, devendo ser conhecido. A materialidade e a autoria do ato…
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