Processo 0009003-74.2026.8.27.2706

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0009003-74.2026.8.27.2706
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0009003-74.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : NORMA GONCALVES DE MORAES ADVOGADO(A) : CÁSSIO DE ANDRADE GAMA (OAB TO005877) REQUERENTE : CARLOS BARROS ARAUJO ADVOGADO(A) : CÁSSIO DE ANDRADE GAMA (OAB TO005877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL , visando o levantamento de valores deixados por ocasião do óbito de GESSICA MORAES ARAÚJO. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Em se tratando de causa afeta ao direito de família e sucessões a competência é da Vara de Família. É o que se depreende da Lei de Organização do Poder Judiciário (LC nº 10/1996), em seu art. 41, inciso IV, vejamos: "No Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizado Especial da Infância e da Juventude". [grifei] Portanto, considerando que a matéria é de competência privativa da Vara de Família e Sucessões, falece a competência residual do juízo cível para processar e julgar o presente pedido, devendo ser imediatamente redistribuído. Ante o exposto, com fulcro no art. 41, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 10/1996, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência deste juízo; de consequência, DETERMINO a imediata redistribuição por sorteio eletrônico do presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.

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