Processo 0009005-62.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0009005-62.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000503-89.2026.8.27.2715/TO AGRAVANTE : ELAIZY ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954) ADVOGADO(A) : VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELAIZY ANDRADE SILVA contra decisão proferida pelo J uízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO , nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000503-89.2026.8.27.2715, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIUM/TO . A agravante sustenta aprovação em concurso público, alegando preterição decorrente da manutenção de contratos temporários pelo ente municipal. Aduz impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, razão pela qual formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Informa situação de desemprego e ausência de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento familiar. O Juízo de origem consignou inexistência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Registrou necessidade de demonstração efetiva da incapacidade econômica, destacando entendimento jurisprudencial segundo o qual a mera declaração de pobreza não se mostra suficiente para concessão da gratuidade judiciária. Assinalou ausência de apresentação integral dos extratos bancários das instituições financeiras mantidas pela parte autora, concluindo não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias úteis, facultando parcelamento nos termos do Provimento nº 2/2023 da CGJUS. A Agravante ELAIZY ANDRADE SILVA sustenta equívoco da decisão agravada ao afirmar ausência de juntada de extratos bancários completos, alegando ter apresentado extrato da única conta bancária mantida, demonstrando ausência de movimentação financeira relevante. Afirma comprovação documental da condição de desemprego mediante apresentação da Carteira de Trabalho Digital contendo anotação de rescisão contratual ocorrida em 07/10/2025, além de salário anteriormente percebido no valor de R$ 1.530,00 (um mil quinhentos e trinta reais). Argumenta inexistência de exigência legal de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade da justiça, bastando insuficiência de recursos apta a comprometer a subsistência familiar. Defende ausência de enfrentamento adequado, pela decisão agravada, dos argumentos e documentos apresentados nos autos originários, em afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ao final, requer concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, atribuição de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das custas iniciais e impedir o cancelamento da distribuição, bem como provimento definitivo do recurso para reforma da decisão agravada e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, postula gratuidade parcial, diferimento ou parcelamento das custas processuais. Devidamente intimada, a Agravante apresentou petição informando juntada de extratos bancários recentes, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, Carteira de Trabalho e declaração de isenção de imposto de renda, reiterando inexistência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e requerendo concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório do…
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