Processo 0009005-82.2023.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0009005-82.2023.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0009005-82.2023.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: DILENE GOMES DE AZEVEDO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra DILENE GOMES DE AZEVEDO pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, e corrupção de menores (art. 155, § 4º, IV, c/c Art. 14, II do CP e Art. 244-B da lei 8069/90). Segundo a exordial: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 01 de novembro de 2022, por volta das 12h30min, no interior do estabelecimento comercial DOMESTILAR, localizado na Av. Candido Mendes, bairro Centro, a denunciada Dilene Gomes de Azevedo atuou em conjunto com L.E.O.A (menor de 16), para subtrair 02 (dois) jogos de panela, marca Tramontina, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (f. 08). Revelam os autos que, na data e hora supracitadas, a denunciada Dilene Gomes de Azevedo adentrou a loja acompanhada de uma adolescente e, sorrateiramente subtraíram dois jogos de panelas do local, ocultando-os em uma sacola da referida empresa. Ocorre que, um dos seguranças do referido estabelecimento realizava o monitoramento das câmeras internas da loja DOMESTILAR no momento da ação, testemunhando então toda a conduta delituosa, sendo capaz de detê-las até a chegada da equipe de policial. Diante do flagrante, a denunciada Dilene Gomes de Azevedo foi conduzido à sede do CIOSP/pacoval e, diante da Autoridade Policial, confessou o crime e reconheceu as acusações a si imputadas, durante o interrogatório, conforme a f. 07. As mídias de câmeras de segurança ofício nº 761/2022 (f. 30), solicitados pela Autoridade Policial ainda não estão disponíveis no sistema SIGDOCS, portanto, poderão ser juntados oportunamente. Encontram-se presentes nos autos o Auto de Exibição e Apreensão (f.08), o boletim de ocorrência (f.12 e 26), Termo de reconhecimento de pessoa (f.38),Termo de responsabilidade e entrega de adolescente autor de ato infracional (f. 41), Termos de Entrega (f. 42 e 43).”. A denúncia foi recebida e a ré, citada (id. 20194486), apresentou resposta à acusação. Todavia, não se reconheceu qualquer hipótese de absolvição sumária e determinou-se o prosseguimento do feito. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ALFREDO DA SILVA BRITO e DANIEL SOARES RAMOS, bem como se interrogou a ré. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia. Em suas alegações finais, a defesa de Dilene Gomes de Azevedo pugnou por sua absolvição, com base na tese de crime impossível (art. 17 do Código Penal), ao argumento de que a ré foi monitorada de forma ininterrupta pela equipe de segurança e pelo sistema de vigilância da loja, o que tornou o meio empregado para a prática do furto absolutamente ineficaz e impediu a consumação do delito. Requereu, nesse sentido, o afastamento da Súmula 567 do STJ. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição da tentativa em sua fração máxima e o estabelecimento de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação penal…

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