Processo 0009006-31.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009006-31.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009006-31.2025.8.17.3130 AUTOR(A): AGENCIA DE FOMENTO AO EMPREENDEDOR RÉU: LEONILSON GOMES DE SOUZA, 55.287.846 LEONILSON GOMES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO - AGE, qualificado(a) na inicial e devidamente representado(a) pela Procuradoria do Município de Petrolina, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face da DEMANDADA INDICADA ACIMA, também qualificada, aduzindo em breve síntese que: a) a AGE exerce a administração do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios do Município de Petrolina e celebrou contrato de concessão de crédito com a parte requerida na forma indicada na exordial; b) através de referido contrato, disponibilizou em favor da parte requerida a linha de crédito “popular” correspondente ao valor apontado na atrial; c) ocorre que a parte demandada vem descumprindo suas obrigações contratuais, haja vista que deixou de efetuar o pagamento de diversas parcelas; d) em face do inadimplemento, a demandada foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SERASA. Em face do exposto, requereu o julgamento de procedência para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia inadimplida, mais acréscimos legais e parcelas vincendas, sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando ainda provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o requerido apresentou contestação através de advogada regularmente constituída, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou em síntese que: a) encontra-se atualmente afastado de suas atividades laborais em razão de doença (hérnia de disco), conforme documentos médicos anexos, estando em processo de solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS, ainda pendente de análise; b) tal circunstância configura evento extraordinário e imprevisível que compromete temporariamente sua capacidade de adimplir as obrigações pactuadas, não por inadimplemento voluntário, mas por força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil; c) o contrato deve ser interpretado à luz dos princípios da função social (art. 421, CC) e da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõem às partes o dever de cooperação e equilíbrio, especialmente em situações de vulnerabilidade; d) nos termos do art. 317 do Código Civil, é legítima a revisão das condições pactuadas diante da incapacidade temporária do requerido, com vistas à preservação da obrigação sem comprometer sua subsistência. Ao final, requereu o reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior, a suspensão da exigibilidade da dívida até decisão definitiva sobre o pedido de auxílio-doença junto ao INSS ou recuperação da capacidade laboral, a suspensão de medidas restritivas como protesto e negativação em cadastros de inadimplentes e, subsidiariamente, a autorização para parcelamento da dívida em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais. Oportunizada réplica, a AGE reiterou a procedência do pedido, impugnou o pedido de justiça gratuita do réu sob o argumento de que este possui empresa ativa (MEI de serralheria e solda), exercendo atividade econômica remunerada, sem ter apresentado comprovantes de renda ou extratos bancários que…

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