Processo 0009007-14.2026.8.27.2706
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0009007-14.2026.8.27.2706/TO IMPETRANTE : HUGO RODRIGUES PAIVA ADVOGADO(A) : BENTO DIAS RIBEIRO (OAB TO011992) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HUGO RODRIGUES PAIVA , contra ato atribuído a SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO EM ARAGUAÍNA/TO, objetivando compelir a autoridade coatora a emitir certificado de conclusão do ensino médio em unidade escolar extinta, aduzindo, em síntese, que (i) encontra-se matriculado na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, polo Araguaína, no 3º semestre do Curso de Agronomia, onde ingressou através de vestibular; (ii) cursou o ensino médio no extinto Colégio Professor Ferraz, então situado nesta urbe, através do programa Escola para Jovens e Adultos (EJA), concluído em 2018; (iii) diante da extinção da unidade escolar e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, solicitou a emissão do documento escolar à Superintendência Regional de Educação de Araguaína, depositária de toda a documentação da unidade escolar extinta; (iv) o pedido restou indeferido expressamente pela autoridade acoimada coatora (Ofício nº 416/2025/AGPE), sob o argumento que o impetrante, no ano de 2018, não possuía os 18 anos completos exigidos pela LDB e normas do Conselho Estadual de Educação; (v) a conduta do impetrado, consubstanciada no indeferimento da emissão do certificado escolar pretendido, é ilegal e afronta comezinhos princípios do direito, violando direito líquido e certo do impetrante, causando-lhe lesão de difícil, quiçá impossível, reparação. É o relato necessário. Decido. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei nº 12.016/09 em seu art. 7º, inc. III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final. Pois bem. Ao atento e acurado exame da inicial e documentação respectiva, é forçoso reconhecer, de plano, mesmo em sede de cognição sumária, a única possível nesta quadra processual, a manifestada relevância da fundamentação fática e jurídica que emerge da hipótese vertente dos autos. Com efeito, não se pode olvidar a inequívoca ocorrência de situação jurídica consolidada, haja vista a efetiva e insofismável conclusão do ensino médio pelo ora impetrante, através do EJA, concluído no ano de 2018, cuja eficiência de modalidade de ensino, diga-se de passagem, resta demonstrada, dentre outras, pela aprovação e regular frequência do ora impetrante em curso de ensino superior (Agronomia - Bacharelado). Nesse compasso, também impõe-se reconhecer, de plano, que eventual infringência à normatização regulamentar da faixa etária exigida à matrícula no EJA não pode e não deve ser debitado à responsabilidade dos alunos integrantes do corpo discente de unidade escolar que ofereça a respectiva modalidade de ensino, posto que a fiscalização e saneamento de eventuais irregularidades, destinada à higidez do ensino escolar, integre a competência indelegável do poder público. No mesmo diapasão, entendo na hipótese sub examen a absoluta necessidade de reconhecimento e aplicação por analogia da Teoria do Fato Consumado, cuja tese, construída jurisprudencialmente, constitui-se em verdadeiro bálsamo e única resposta possível do judiciário ao defrontar-se, cotidianamente, com situações de contexto fático e…
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