Processo 0009007-36.2020.8.14.0006
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ROUBO MAJORADO Processo nº 0009007-36.2020.8.14.0006 Réu: WALBER SILVA SANTANA Data: 31 de março de 2026, às 09h00min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Defensoria Pública: ROSANGELA LAZZARIN Vítima NAELY VITORIA SILVA DA SILVA – RG: [removido]PC-PA Testemunhas do MP: RAFAEL LUCAS SANTANA BELÉM – RG: [removido] SSP-PA AUSÊNCIAS Réu: WALBER SILVA SANTANA Aberta a audiência, pela plataforma TEAMS o representante do Ministério Público. Presentes na sala de audiência o Juiz, Defensora e testemunhas. Foi decretada a revelia do réu, o qual devidamente intimado, conforme se verifica no documento constante do ID 147173433 dos autos, não compareceu, de modo que se aplica o disposto no artigo 367 do CPP. Ato contínuo, nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva da vítima NAELY VITORIA SILVA DA SILVA. Ouvida a testemunha arrolada pelo MP: RAFAEL LUCAS SANTANA BELÉM (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização. As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. O interrogatório do acusado resta prejudicado ante revelia decretada neste ato. Declarada encerrada a instrução. As partes não requereram diligências, apresentando alegações finais verbais, tendo o RMP requerido a absolvição do réu por ausência de provas, tendo a defesa acompanhado o mesmo entendimento tudo registrado através de gravação audiovisual. O Mm. Juiz passou a SENTENCIAR nos seguintes termos: Vistos, etc.. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do nacional Walber Silva Santana, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Narra a denúncia que: Consta nos autos do incluso inquérito policial nº 00413/2020.100068-9 que, em 18 de agosto de 2020, por volta de 09hs, em uma residência localizada na Rua Jardim Esmeralda, nº 747, Bairro Guanabara, neste Município de Ananindeua, WALBER SILVA SANTANA, ora denunciado, e um comparsa, invadiram a casa da vítima Naely Vitória Silva da Silva com um chute na porta e, simulando estarem armados, subtraíram um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A11 dela. Na data, hora e local supramencionadas, o Acusado e um sujeito identificado apenas como "Peruano", invadiram a residência da vítima com um chute na porta e, simulando estarem armados, passaram a perguntar por um rapaz, referindo-se ao vizinho dela, uma vez que eles desejavam invadir a casa, na verdade, de Cássio Rosário, o qual teria furtado o aparelho celular de Walber e, por este motivo, o Denunciado desejava encontrá-lo e recuperar o seu aparelho. Segundo a vítima, em escuta especializada (fl. 08), esta informou que, apesar de ter falado à dupla que estes estavam na casa errada, os mesmos levaram consigo o seu aparelho de celular, que custou R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal anexada à fl. 06 do autos do IPL. Cabe destacar que, ao ser inquirido pela Autoridade Policial responsável, o ora Denunciado WALBER SILVA SANTANA informou que teve seu aparelho celular subtraído da sua residência por um sujeito não identificado, porém soube que o mesmo…
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