Processo 0009008-91.2019.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009008-91.2019.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Jorge Henrique Valle dos Santos
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0009008-91.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JERUSA SILVA APELADO: MARIA DE NAZARE MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA, JEFET MARCIO DE OLIVEIRA NUNES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JERUSA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Serra - Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Subsidiário de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada contra MARIA DE NAZARÉ MOREIRA NUNES DE OLIVEIRA e JEFET MÁRCIO DE OLIVEIRA NUNES. No curso do processamento do recurso perante este Egrégio Tribunal, aportou aos autos petição subscrita pela patrona da recorrente, informando a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Vislumbrada a ausência de poderes específicos no instrumento procuratório para a prática de tal ato, determinou-se a intimação pessoal da recorrente para manifestar-se acerca da referida renúncia. As tentativas de intimação pessoal, contudo, restaram infrutíferas. A Oficiala de Justiça certificou que o número do imóvel indicado pela própria recorrente na exordial (Rua João Capuchinho, nº 29) é inexistente. Outrossim, as diligências eletrônicas falharam: o número de telefone informado consta como inexistente e não houve resposta aos e-mails enviados. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, instada a se manifestar, reiterou a natureza personalíssima do ato de renúncia. Os apelados apresentaram "Chamamento do Feito à Ordem", pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito, ante a petição de renúncia já apresentada pela autora. A matéria controvertida devolvida a este Colegiado consiste, portanto, em definir se é possível a homologação da renúncia ao direito (Art. 487, III, "c", CPC) na hipótese em que a parte recorrente, embora representada por advogada que peticionou o ato sem poderes específicos, não é localizada nos endereços (físico e eletrônico) por ela própria fornecidos nos autos para confirmação pessoal da medida. Pois bem. O ordenamento processual civil, em seu artigo 105, caput, estabelece que a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação", exigindo-se, para tanto, poderes especiais expressos no instrumento de mandato. Diante do vício de representação para a prática desse ato específico, este juízo agiu com cautela ao determinar a intimação pessoal da recorrente. Todavia, como se extrai das certidões exaradas pela Central de Mandados, a Sra. JERUSA SILVA não foi localizada, uma vez que o número do endereço por ela indicado na petição inicial sequer existe no logradouro mencionado. Ademais, os contatos telefônicos e eletrônicos restaram vãos por inexistência da linha ou ausência de retorno. Nesse cenário, incide a regra fundamental insculpida no artigo 274, parágrafo único, do CPC/2015, segundo a qual: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."…

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