Processo 0009009-16.2026.4.05.8401
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0009009-16.2026.4.05.8401 IMPETRANTE: DARCIONE DANIEL DA SILVA, EMPRESA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ DIOGENES DE SALES - RN15967 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de mandado de segurança proposto por EMPRESA DE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA e DARCIONE DANIEL DA SILVA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, por meio do qual se objetiva a concessão da segurança para determinar a remessa de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com vistas à inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar à parte impetrante a adesão à modalidade de transação tributária. A autoridade coatora apresentou informações (id. 169114318). O MPF manifestou-se pela não intervenção (id. 173654771). É o relatório. 2. Fundamentação A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações, bem como os devedores ou as partes adversas, realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Nesse sentido, foi editada a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que estabeleceu as condições para transação na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. Assim, a fim de viabilizar a transação, foi publicado o Edital PGDAU nº 11/2025: EDITAL PGDAU N.º 11/2025 - PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - FEDERAL Publicado o Edital PGDAU n.º 11, de 30 de maio de 2025, que dispõe sobre a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nas modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. I - Débitos passíveis de negociação Podem ser negociados débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), desde que: * inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025 - débito acima de 60 (sessenta) salários-mínimos; * Inscritos em dívida ativa até 02 de junho de 2024 - débito inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. II - Concessões: * Valor de entrada facilitado; * Descontos de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, a depender da modalidade de transação e do número de parcelas, sendo vedado o desconto sobre o principal; * Possibilidade de parcelamento em até 133 prestações para débitos acima de 60 salários-mínimos e até 60 prestações para transação de menor valor. Fica vedada a adesão à proposta de transação o contribuinte que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão. III - Apresentação do requerimento de transação O requerimento deve ser apresentado exclusivamente no REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), a partir das 08h de 02 de junho de 2025 até 19h de 30 de setembro de 2025, horário de Brasília. Dentre os critérios para a transação, os débitos devem estar…
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