Processo 0009009-54.2023.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0009009-54.2023.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009009-54.2023.8.16.0035   Processo:   0009009-54.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   31/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DARIO RIBEIRO SENTENÇA   1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de DARIO RIBEIRO, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 31.1), narrando o seguinte fato:   Em 31 de maio de 2023, por volta das 10h20min, em via pública, na rua Ribeirão Claro, próximo ao n° 107, bairro Ouro Fino, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DARIO RIBEIRO – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – guardava e transportava drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a (i) 14g (quatorze gramas), fracionados em 48 (quarenta e oito pedras), da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”, causadora de dependência química e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi encontrada e apreendida, pelos Guardas Municipais, no interior do carrinho “de reciclagem” que o denunciado empurrava. Também foi apreendido, na ocasião, a quantia de R$131,65 (cento e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimento (movs. 1.3 e 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), termo de interrogatório (movs. 1.10/1.11), nota de culpa (mov. 1.12) e documentos digitalizados (mov. 1.13)   Determinada a notificação do réu (mov. 36.1). O réu não foi localizado para ser notificado, sendo determinada sua notificação por edital (mov. 61.1). O réu foi notificado por edital (mov. 62.2) e decorrido o prazo sem manifestação (mov. 63.1). Apresentada defesa prévia por meio de defensor dativo (mov. 78.1). Recebida a denúncia em 26/04/2024 e designada audiência de instrução (mov. 78.1). O réu foi citado por edital (mov. 120.1), sendo decorrido o prazo sem manifestação do réu (mov. 121.1). Suspenso o curso do processo e do prazo prescricional, sendo ainda decretada a prisão preventiva do réu e designada audiência de instrução para a produção antecipada da prova (mov. 128.1). Cumprido o mandado de prisão (mov. 138). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Paulo Fernando Jacomel e LUIZ HENRIQUE DE LIMA ALVES. Ainda, declarada a revelia do réu, pois foi devidamente intimado e deixou de comparecer sem motivo (mov. 178.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n° 11.343/06, com aplicação do…

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