Processo 0009010-76.2024.8.16.0173

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009010-76.2024.8.16.0173
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0009010-76.2024.8.16.0173(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PAROTIDECTOMIA PARCIAL COM ANESTESIA. NEOPLASIA DE PARÓTIDA. PROCEDIMENTO INCORPORADO AO SUS. DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA NÃO COMPROVADA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. RISCO DE AGRAVAMENTO CLÍNICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Almira Tschurtschenthaler Ramos, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de procedimento cirúrgico de parotidectomia parcial com anestesia, indicado para tratamento de neoplasia de parótida (CID D37).  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o regime jurídico aplicável à demanda envolvendo procedimento cirúrgico já incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se a documentação clínica apresentada comprova a necessidade e urgência do procedimento pleiteado, legitimando a intervenção judicial.  III. RAZÕES DE DECIDIR A parotidectomia parcial encontra-se incorporada ao Sistema Único de Saúde e prevista na tabela SIGTAP.  A controvérsia não envolve tratamento excepcional ou não incorporado ao SUS, mas a efetivação de política pública já existente.  A análise da demanda deve recair sobre a garantia de acesso ao procedimento disponibilizado pela rede pública.  A paciente foi avaliada por médico especialista que diagnosticou neoplasia de parótida e indicou a realização do procedimento cirúrgico.  O laudo médico aponta risco de agravamento do quadro clínico, com ulceração e exposição glandular.  A Nota Técnica do NATJUS possui natureza meramente opinativa e não vincula o convencimento judicial.  A ausência de biópsia confirmatória não afasta, por si só, a necessidade clínica da intervenção cirúrgica.  Em casos de neoplasia de parótida, a indicação cirúrgica pode fundamentar-se em avaliação clínica e exames de imagem.  A urgência deve ser aferida a partir do risco concreto de progressão da lesão e complicações locais.  A própria Turma Recursal, em agravo de instrumento, já havia reconhecido a presença da probabilidade do direito e do risco de dano.  A não disponibilização efetiva do procedimento caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde.  A intervenção judicial, no caso, visa assegurar a efetividade de política pública já incorporada ao SUS.  IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.  Tese de julgamento: Demandas envolvendo procedimentos já incorporados ao SUS submetem-se ao regime jurídico da efetivação do acesso à política pública de saúde existente.  A ausência de disponibilização efetiva de procedimento incorporado ao SUS autoriza a intervenção judicial.  A Nota Técnica do NATJUS não possui caráter vinculante e deve ser analisada em conjunto com o laudo do médico assistente.  A ausência de biópsia confirmatória não inviabiliza automaticamente a indicação cirúrgica em casos de neoplasia de parótida quando presentes elementos clínicos suficientes.  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, RN nº…

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