Processo 0009010-84.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009010-84.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009010-84.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JULIO DAIROKU YAMADA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) AGRAVADO : SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto por JÚLIO DAIROKU YAMADA em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0003621-52.2026.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial dos Embargos. Nas suas razões recursais, o agravante sustenta que é produtor rural em situação de superendividamento e hipossuficiência econômica, alegando que a decisão agravada teria analisado de forma superficial a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF 2025/2024) por ele apresentada, desconsiderando o prejuízo rural acumulado de R$ 522.994,54 (quinhentos e vinte e dois mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), o endividamento total superior a R$ 6,4 milhões e a própria execução em curso de R$ 1.123.777,84, (um milhão, cento e vinte e três mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) o nome negativado no SPC/Serasa e os extratos bancários com saldo negativo ou irrisório. Aduz, ainda, que o inadimplemento que originou a execução decorreu de caso fortuito e força maior, excesso de chuvas e ataque de lagartas que destruíram parcialmente a lavoura, tendo sido colhidas apenas 4.131 das 20.834 sacas de milho compromissadas na CPR nº 343/2025 firmada com a agravada. Requer, a concessão de efeito suspensivo para deferir a gratuidade ou, subsidiariamente, concessão do pagamento diferido das custas ao final do processo. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão e conceder-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso está dispensado de preparo (art. 101, § 1º, do CPC), na medida em que o próprio objeto do agravo é o indeferimento da gratuidade da justiça requerida na origem. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em análise de cognição sumária, não vislumbro, no presente momento, a presença do requisito da probabilidade do direito em grau suficiente a justificar o efeito suspensivo requerido, pelas razões que se expõem a seguir. É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do § 2º do mesmo artigo. No caso concreto, a decisão agravada,…

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