Processo 0009011-03.2026.8.27.2722
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0009011-03.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : EUNICE MOREIRA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO. EUNICE MOREIRA LIMA , devidamente qualificado nos autos, requer de forma tardia, o registro de óbito de OLINDA MOREIRA LIMA . Trouxe documentos. Parecer Ministerial manifestou pela procedência do feito. Assim relatados, passo à decisão . FUNDAMENTOS. O caso é de julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de outras provas além daquelas já juntadas nos autos (CPC 355, I). Cuidam-se os autos de pedido de assentamento tardio de óbito de OLINDA MOREIRA LIMA , falecida no dia 16 de fevereiro de 2026, em domicílio, na rua Figueredo de Aguiar nº. 1345, Centro em Gurupi - TO. Não procederam ao seu registro de óbito no prazo legalmente estabelecido no artigo 78 c/c artigo 50, ambos da Lei de Registro Público. Preceitua o artigo 78 da Lei nº. 6.015/73 que na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante , o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. In casu , pela análise dos documentos acostados ao feito, especialmente a declaração de óbito, (Evento1), extrai-se a informação de que ocorreu o falecimento de OLINDA MOREIRA LIMA. O pedido tem fundamento e respaldo legal, visto a requerente buscar a autorização para o registro de óbito, não há dúvidas acerca do falecimento, considerando que restou demonstrada à morte nos autos pela declaração de óbito expedida por médico. Assim, da aferição do apurado, do posicionamento Ministerial pugnando pelo deferimento do pedido e pelos documentos colacionados aos autos, vê-se claramente que assiste razão ao pedido da requerente. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, ACOLHO o pedido deduzido na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino ao Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil competente que proceda com o registro de assentamento de óbito da extinta: OLINDA MOREIRA LIMA, com os dados constantes neste processo, no prazo legal e sem custos à autora. Ratifico a concessão da assistência judiciária gratuita nos termos da lei nº. 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Sentença serve como mandado. Certificado o trânsito em julgado arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, Data certificada no sistema.
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