Processo 0009011-69.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009011-69.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : TEREZA FERNANDES DE CASTRO ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA PRATA BORGES SILVA (OAB MG087487) ADVOGADO(A) : CLARISSA MACHADO DE AZEVEDO VAZ (OAB GO029030) AGRAVADO : ALESSANDRO FERREIRA GUEDES ADVOGADO(A) : AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZA FERNANDES DE CARVALHO contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, tendo como Agravado ALESSANDRO FERREIRA GUEDES . Origem: refere-se ao cumprimento de sentença proferida nos autos nº 0001951-57.2022.8.27.2709, decorrente de ação de rescisão de contrato verbal de permuta, na qual foi determinada a restituição das partes ao estado anterior ( evento 114, EXECUMPR1 ). A parte Executada, ora Agravante, sustenta a existência de ação autônoma de indenização por benfeitorias, distribuída por dependência sob o nº 0002333-45.2025.8.27.2709, na qual pleiteia o ressarcimento por melhorias realizadas no imóvel e invoca o direito de retenção como matéria impeditiva à desocupação imediata ( evento 115, PET1 ). Decisão agravada: o Juízo de origem determinou a intimação da Agravante para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Autorizou, ainda, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, independentemente de nova conclusão, o uso de força policial e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entre outras medidas coercitivas ( evento 117, DECDESPA1 ). Razões da Agravante: sustentou a Agravante, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar a tese de direito de retenção por benfeitorias, objeto de ação autônoma conexa. Afirmou sua condição de pessoa analfabeta, hipossuficiente e em situação de vulnerabilidade social, residindo no imóvel com duas filhas e um neto, sendo esta sua única moradia. Defendeu a desproporcionalidade das medidas executivas impostas e o risco de dano grave e de difícil reparação caso a ordem de desocupação seja mantida. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para suspender a ordem de desocupação até a efetiva apuração e indenização das benfeitorias realizadas ( evento 1, INIC1 ). É a síntese do necessário. Decido. Conforme o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despachos. No caso concreto, o pronunciamento judicial recorrido se reveste de mero despacho de expediente, já que apenas impulsiona o feito, determinando a intimação do Estado do Tocantins para o cumprimento da sentença, sem conteúdo decisório autônomo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que atos judiciais sem carga decisória são irrecorríveis, o que acarreta a inadmissibilidade do agravo de instrumento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do…
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