Processo 0009012-35.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009012-35.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009012-35.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : HEVERTON LUIZ DE SIQUEIRA BUENO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEVADA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS POR OPÇÃO PROCESSUAL. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, § 7º, DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, e condenou o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O agravante sustentou fazer jus à gratuidade em razão do elevado custo do preparo de quatorze recursos, alegou cerceamento de defesa pela ausência de novo prazo para recolhimento do preparo após o indeferimento da benesse e impugnou a condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: (i) se o agravante comprovou os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se seria cabível a concessão de novo prazo para recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício; e (iii) se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado por deserção. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, afastada pelos elementos constantes dos autos, que evidenciam a elevada capacidade financeira do agravante, aposentado com expressiva remuneração mensal, além de não ter apresentado documentação idônea para comprovar a alegada insuficiência de recursos, limitando-se à juntada de contracheque e planilha unilateral. O elevado custo dos preparos decorre de opção voluntária do recorrente pelo ajuizamento de múltiplas demandas individuais, circunstância que não autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Indeferida a gratuidade e ausente o recolhimento tempestivo do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Não há cerceamento de defesa quando o recorrente foi previamente intimado para comprovar a hipossuficiência ou efetuar o preparo no prazo legal, sendo inaplicável o art. 99, § 7º, do CPC às circunstâncias do caso concreto. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios mostra-se cabível nas hipóteses de não conhecimento do recurso inominado por deserção, conforme o Enunciado nº 122 do FONAJE. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça, não conheceu do recurso inominado por deserção e condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Referências:  Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 7º, 1.021, § 4º, e…

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