Processo 0009012-52.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos: a) acolho a tese de distinguishing suscitada pela parte autora na petição de movimento 31.1 e, por conseguinte, determino o imediato levantamento da suspensão anteriormente imposta a este feito, devendo a marcha processual prosseguir regularmente; b) em relação ao pedido de justiça gratuita, após análise dos documentos juntados no movimento 1.3, considerando que o autor aufere renda superior a R$ 2.500,00, defiro a gratuidade judiciária de maneira parcial, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, excluindo do benefício as despesas com atos de expediente (intimação e citação), as consultas aos sistemas eletrônicos, honorários periciais e eventuais custas de preparo recursal. Acolho a pretensão de gratuidade especialmente quanto às custas iniciais e honorários sucumbenciais, consignando que a isenção ou suspensão de exigibilidade não abarca os demais atos mencionados; c) defiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para determinar que a requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A., providencie o transporte seguro e adequado do animal de estimação da autora (cadela Chocolate) do Município de Manaus/AM para o Município de Florianópolis/SC, em voo operado pela própria companhia ou através do serviço LATAM Cargo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar inicial de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos em caso de descumprimento; d) diante da apresentação da contestação de movimento 30.1, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifestar-se em sede de réplica sobre a peça de defesa e respectivos documentos; e) no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, justificando pormenorizadamente a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas e resumir os fatos que pretendem esclarecer; em caso de prova pericial, deverão indicar a especialidade requerida e apresentar os quesitos correlatos. Na mesma oportunidade, as partes deverão manifestar eventual interesse na composição amigável do litígio, apresentando proposta concreta de acordo; f) ficam as partes devidamente advertidas de que, em caso de inércia ou ausência de requerimento fundamentado de novas provas, este Juízo procederá ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria de direito e o acervo documental já constante nos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Após o decurso dos prazos assinalados, certifique-se a ocorrência de manifestações e remetam-se os autos conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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