Processo 0009012-54.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0009012-54.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE SOUSA , contra despacho de primeiro grau proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais nº 00030041120248272707, que moveu em face do BANCO BRADESCO S/A , ora agravado. Insurge-se a agravante com a despacho do Magistrado de 1º Grau que determinou a emenda da inicial ‘consolidando os “pedidos pulverizados” em face do mesmo réu em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira ação distribuída, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de indeferimento da inicial’. Em suas razões recursais, alega, em suma, a ausência de fundamentação da decisão recorrida, e que ao determinar a conexão não observa os requisitos legais, pois as ações que se pretende reunir não possuem objeto comum nem tampouco compartilham a mesma causa de pedir, tratando-se de contratos distintos, de modo que ‘é forçoso reconhecer a inaplicabilidade da conexão processual na hipótese dos autos, seja pela inexistência dos requisitos legais previstos no art. 55 do CPC, seja pelo prejuízo evidente à celeridade, à eficiência, à organização processual e ao respeito às regras de competência’ . Pede, assim, assinalando a presença dos requisitos necessários, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e o beneplácito da justiça gratuita. É o RELATÓRIO do essencial. DECIDO De início, defiro o benefício da gratuidade da justiça para fins deste recurso, tendo em vista que se trata de agravo de instrumento e o pedido em primeiro grau ainda não restou apreciado. Conforme já relatado, pretende o Agravante a reforma do despacho que determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ‘consolidando os “pedidos pulverizados” em face do mesmo réu em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira ação distribuída, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de indeferimento da inicial’. Todavia, sem embargo dos fundamentos lançados nas razões recursais, o presente recurso não deve ser conhecido, ante a irrecorribilidade do ato judicial impugnado, notadamente porque este não é dotado de cunho decisório, o que atrai a incidência do art. 1.001, do Diploma Adjetivo Civil. Isso porque, na espécie, o douto magistrado singelo apenas deu impulso ao feito, determinando à parte autora que emende a inicial, sob pena de indeferimento, o que, a meu sentir, revela ser o ato judicial atacado desprovido de caráter decisório e, por consequência, irrecorrível. Neste contexto, vale ressaltar que a norma jurídica não contempla a interposição de recurso em face de despacho que não contém teor decisório. Vejamos a jurisprudência do STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESPACHO DE NATUREZA NÃO DECISÓRIA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O despacho que determina a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos, possui natureza de ato…
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