Processo 0009014-15.2021.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0009014-15.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RUAN RENATO DA ROCHA CAMBRAIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RUAN RENATO DA ROCHA CAMBRAIA, na qual o executado apresentou a manifestação de ID 29998360, sustentando que o prosseguimento executivo deve observar o comando formado nos Embargos à Execução nº 0029436-74.2022.8.03.0001, especialmente a referência ao percentual de 30% do valor líquido de seus vencimentos. Para tanto, juntou o contracheque referente a julho de 2026 e, ao final, formulou proposta de pagamento integral da dívida por R$ 10.000,00. A insurgência não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da natureza do título, dos efeitos da sentença proferida nos embargos e da possibilidade de prosseguimento desta execução mediante atos constritivos já foi submetida ao Tribunal de Justiça em agravo de instrumento. Na ocasião, foi mantida a decisão que reconheceu a regularidade da execução fundada na Cédula de Crédito Bancário e a legitimidade da utilização de medidas executivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD. A decisão de ID 29275458, por sua vez, já determinou que a execução prosseguisse a partir do valor reconhecido nos embargos e dos critérios de atualização ali estabelecidos, tendo o Banco do Brasil apresentado demonstrativo no valor de R$ 57.234,79, atualizado até 30/04/2026. Na mesma oportunidade, foi facultado ao executado apresentar impugnação específica ao cálculo, com indicação discriminada dos pontos de divergência e demonstrativo do valor que entendesse devido. A manifestação de ID 29998360 não aponta erro aritmético concreto na evolução apresentada pelo exequente, nem oferece demonstrativo alternativo. Limita-se a sustentar que a referência, no título formado nos embargos, ao percentual de 30% dos vencimentos impediria qualquer constrição destinada à satisfação integral do saldo. Essa interpretação não se sustenta. O comando invocado disciplinou o recálculo das parcelas do débito, mas não instituiu regime de impenhorabilidade geral do patrimônio do executado nem afastou os meios executivos legalmente disponíveis para satisfação do crédito inadimplido. Entendimento diverso importaria transformar critério de dimensionamento das parcelas em verdadeira moratória judicial indefinida, sem que tal consequência tenha sido expressamente estabelecida no título. Também não há, na documentação mais recente, notícia de nova constrição incidente diretamente sobre verba salarial. Ao contrário, a certidão e os documentos SISBAJUD juntados em julho de 2026 dizem respeito à tentativa de transferência de valores anteriormente bloqueados, em montante reduzido, e não demonstram nova apreensão do salário indicado no contracheque apresentado pelo executado. Assim, rejeito a impugnação de ID 29998360 e mantenho o prosseguimento da execução nos termos da decisão de ID 29275458. Quanto à proposta de quitação pelo valor de R$ 10.000,00, por envolver matéria disponível e depender da concordância do credor, intime-se o BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se exclusivamente sobre a proposta, ficando dispensada nova…
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