Processo 0009014-24.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009014-24.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009014-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000567-60.2026.8.27.2728/TO AGRAVANTE : EDSON TADASHI NAKAMURA ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) AGRAVANTE : LUIZ GONZAGA BERALDO ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) ADVOGADO(A) : LEANDRO WANDERLEY COELHO (OAB TO004276) ADVOGADO(A) : LARA PIETRA SOUSA E SANTOS (OAB TO012875) AGRAVADO : CLAUDIVAN ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO : RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO : CLEITON ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO : CLAUDIA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO : CLÉZIA ALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) AGRAVADO : ASSELINO PINHEIRO DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gonzaga Beraldo e Edson Tadashi Nakamura , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, no evento 21 dos autos do Cumprimento Provisório de Sentença em epígrafe, que deferiu o processamento do cumprimento provisório e autorizou, em caso de ausência de pagamento voluntário, o prosseguimento dos atos executivos, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis. Nas razões recursais, alegam os agravantes que o cumprimento provisório foi instaurado para a cobrança do montante de R$ 868.689,76, decorrente de acórdão proferido na Apelação Cível nº 0002768-98.2021.8.27.2728/TO, o qual reduziu a condenação por danos morais ao patamar de R$ 480.000,00, mas ainda não transitou em julgado, porquanto pendentes embargos de declaração opostos por ambas as partes. Asseveram que o título executivo judicial ostenta absoluta instabilidade fática e jurídica, pois os próprios recorrentes buscam, nos aclaratórios, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e da culpa concorrente, ao passo que os exequentes pretendem a majoração da condenação ao valor originariamente fixado na sentença. Defendem que, diante desse quadro, a autorização de constrições patrimoniais severas, ofende a segurança jurídica e esvazia a utilidade do julgamento dos recursos ainda pendentes nesta Corte. Aduzem, ainda, violação direta ao art. 520, inciso IV, do CPC, ao argumento de que, em sede de cumprimento provisório, a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo Juízo e prestada nos próprios autos, o que não teria sido observado na hipótese. Alegam que a constrição da quantia executada, em conta bancária de produtor rural e de seu funcionário, comprometeria a subsistência dos agravantes e de suas famílias, além de inviabilizar as atividades produtivas desenvolvidas. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requerem a concessão de liminar recursal para suspender imediatamente o cumprimento provisório de sentença ou, subsidiariamente, impedir a prática de atos constritivos sem prévia caução dos exequentes. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a…

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