Processo 0009015-19.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009015-19.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009015-19.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Tutela de Evidência proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de WAGNER VERGINIO PINHEIRO . A parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido em razão da contratação do produto "CHEQUE EMPRESA" (operação nº 1154010113605000152), limite de crédito rotativo atrelado à conta corrente nº 011360-5, agência 1154. Afirma que o requerido utilizou o crédito disponibilizado, mas não efetuou o pagamento dos valores devidos, atingindo um débito atualizado de R$ 30.521,58 em 22/02/2026. Com base no Art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de evidência para que seja realizado o bloqueio de valores via sistema judicial, visando a satisfação do saldo devedor. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial está instruída com a Proposta e Contrato de Abertura de Conta,  evento 1, DOC_IDENTIF11 extratos bancários que demonstram a evolução da dívida  evento 1, DOC_IDENTIF12 e a transferência para o saldo de "crédito vencido" em 31/12/2024, além de planilha pormenorizada do débito. Portanto, o que foi dito pela parte autora encontra, em análise perfunctória, respaldo nos documentos acostados.  evento 1, DOC_IDENTIF13 Todavia, quanto ao pedido de tutela provisória, este não merece prosperar nesta fase processual, pelos motivos que passo a expor. O requerente fundamenta sua pretensão no inciso IV do art. 311 do CPC, que autoriza a tutela de evidência quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, desde que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ocorre que, por imperativo lógico e legal, a concessão da tutela baseada no inciso IV do art. 311 pressupõe o estabelecimento prévio do contraditório. O parágrafo único do referido artigo é taxativo ao dispor que o magistrado só poderá decidir liminarmente ,  nas hipóteses dos incisos II e III. Diferentemente das situações de urgência, na tutela de evidência baseada no inciso IV, é indispensável aguardar a manifestação da parte requerida para verificar se esta apresentará, ou não, prova documental capaz de infirmar as alegações da parte autora. Sem a participação do requerido, é impossível aferir o preenchimento do requisito negativo da "ausência de dúvida razoável". Inclusive, a própria parte autora, em sua peça exordial, demonstra cautela ao requerer que a tutela seja apreciada somente após "cumprida a citação do Requerido e decorrido o prazo para sua manifestação". Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência, por ausência de amparo legal para sua concessão antes da oitiva da parte contrária, nos termos do art. 311, parágrafo único, do CPC. DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta ; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).  INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu…

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