Processo 0009016-07.2015.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009016-07.2015.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009016-07.2015.4.03.6119 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: CANDIDA MARIA RIBAMAR SACCHI - SP26617 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Candida Maria Ribamar Sacchi em ação ordinária ajuizada objetivando a anulação de lançamento fiscal suplementar de imposto de renda, sob o fundamento da regularidade das deduções de despesas médicas em sua declaração de ajuste anual. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 92491418, p. 108/115): “Ante o exposto, em relação ao pedido de nulidade de crédito tributário relativo ao imposto de renda ano-calendário 2012 (Notificação de Lançamento nº 2013/171812303361377) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino a anulação parcial do auto de infração, lavrado pela autoridade administrativa, na parte relativa à glosa de dedução com as despesas médicas de Marisa Toledo de Almeida Peloso, no valor de R$ 1.275,00 e Monika Elizabeth Jung Matroni, no valor de R$ 2.100,00. Em consequência, determino que a requerida proceda à dedução dos valores referentes a tais despesas com a correspondente dedução de correção monetária, juros e multa. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré, que deverá ser apurado na fase de cumprimento da sentença e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observada, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 92491418, p. 120/125): - preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de origem procedeu ao julgamento antecipado do feito sem facultar à apelante a oportunidade de produzir prova testemunhal e colher o depoimento dos profissionais liberais que prestaram os serviços médicos e odontológicos, o que seria essencial para ratificar o efetivo pagamento e a relação de dependência; - no mérito, que o menor Fábio Augusto Sachi Kuke (neto) sempre esteve sob a sua exclusiva dependência econômica, sendo por ela assistido desde o nascimento, de modo que a declaração de guarda firmada em 2013 apenas formalizou uma situação fática consolidada anteriormente ao exercício fiscal de 2012; e - a validade da guarda de fato para fins de dedução no IRPF, argumentando que o sustento, a educação e a assistência moral prestadas ao neto configuram a relação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados