Processo 0009016-49.2021.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009016-49.2021.8.17.2990 APELANTE: JULIANA RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE OLINDA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OLINDA RELATOR: Des. ANDRÉ GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS GRUPOS ESPECIAIS DE TRABALHO (GET). EM RAZÃO DA COVID-19. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INSTITUÍDA POR DECRETO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidores públicos efetivos do Município de Olinda contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação aos Grupos Especiais de Trabalho (GET), instituída pelo Decreto Municipal nº 080/2020 no contexto do combate à COVID-19. A sentença reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do decreto por violação à reserva de lei para fixação de remuneração de servidores. Os apelantes insistem na tese de violação ao princípio da isonomia, por exercerem as mesmas funções que os servidores contratados beneficiados pela gratificação. O Município apelado defende a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se servidoras públicas efetivas fazem jus à extensão de gratificação instituída por decreto municipal e destinada exclusivamente a profissionais contratados para atuação no combate à pandemia de COVID-19, com fundamento no princípio da isonomia. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A concessão de vantagens remuneratórias é ato de competência da Administração Pública, sujeito à reserva legal e orçamentária, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo em matéria remuneratória, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A instituição de vantagem pecuniária a servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo lei em sentido formal, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. O Decreto Municipal nº 080/2020, ao criar a gratificação, extrapolou sua competência regulamentar e invadiu a esfera de atribuição do Poder Legislativo, padecendo de vício de inconstitucionalidade formal. 5. A pretensão de estender um benefício com base no princípio da isonomia pressupõe a legalidade da vantagem paradigma. Não se pode invocar a isonomia para corrigir uma ilegalidade estendendo-a a outros, pois o ordenamento jurídico não ampara o direito à "isonomia na inconstitucionalidade". Sendo o ato que instituiu a gratificação inconstitucional, a pretensão das apelantes torna-se juridicamente impossível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de…
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