Processo 0009017-58.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009017-58.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0009017-58.2026.8.17.2990 AUTOR(A): WALLACCY LUIZ DA SILVA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA WALLACCY LUIZ DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado na peça de ingresso, na qual objetiva a concessão do auxílio-acidente (B94). Despacho determinando que o autor comprove prévio pedido administrativo (ID 240488061). Resposta do autor (ID 243983090). É o que importa relatar, decido. O requerimento administrativo prévio é requisito essencial à propositura das ações previdenciárias, sendo imprescindível a apresentação de documento comprobatório da negativa do requerimento ou do excesso de prazo para análise da solicitação administrativa. A matéria foi objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl n° 59.647/SP, Min. Alexandre de Moraes, j. em 10/05/2023, DJe: 16/05/2023) e é objeto da recém editada Tese n° 277 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. A chamada alta programa encontra previsão regulamentar desde o ano de 2005 (Orientação Interna n° 130/DIRBEN-INSS) e foi positivada no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.457/2017, que incluiu o parágrafo 9°, no artigo 60, da Lei n° 8.213/1991. Consoante a aludida disposição legal, o auxílio-doença, comum ou acidentário, encerra-se automaticamente ao término do prazo de duração previsto na decisão administrativa ou judicial que o conceder, exceto se o segurado obtiver o deferimento de pedido de prorrogação ou de conversão do benefício. Veja-se que, após expirado o prazo de vigência do auxílio-doença, a Lei não obriga o INSS a chamar o segurado para reavaliá-lo, com o objetivo de perquirir o cabimento da prorrogação do benefício concedido ou a sua substituição pelo auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. Com efeito, a partir do novo regramento ditado pela Lei n° 13.457/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ou mesmo de concessão de outro benefício que o substitua, passou a constituir requisito para viabilizar o processamento da demanda previdenciária na hipótese vertente, porquanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MG, Tema 350), que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em tais casos, portanto, não há que se falar em negativa tácita. No que tange especificamente à alta programada, o Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal sobre a matéria, ao decidir o Recurso Extraordinário n° 1.347.526/SE (DJe 17/09/2025), fixando a seguinte tese de repercussão geral: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”. (Tema 1.196) É mister salientar que a concessão do benefício previdenciário de ofício pelo INSS constitui mera possibilidade, que ficou deveras mitigada no plano prático com o advento da Lei n° 13.457/2017, não se podendo acolher a alegação de indeferimento…

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