Processo 0009018-60.2022.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009018-60.2022.8.17.2480 EXEQUENTE: W A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOSEFA JOSEANE DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por W A Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP em face de Josefa Joseane da Silva, objetivando a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, condenação mantida em sede recursal, com majoração para 15%, embora com executividade suspensa quanto ao acréscimo em razão da gratuidade da justiça deferida na instância revisora. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso na base de cálculo, ao argumento de que os honorários deveriam incidir sobre o valor cadastrado no PJe (R$ 2.760,54), e não sobre R$ 23.651,03. Pleiteou, ainda, o reconhecimento de excesso nas custas, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso apontado. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o valor correto da causa corresponde ao atribuído à execução principal (R$ 23.651,03), consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que a alteração do cadastro no PJe decorreu da mudança de classe processual, não interferindo na base de cálculo fixada na sentença. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos, apurando o montante de R$ 3.255,96, atualizado até março de 2026, contemplando os honorários sobre o valor da causa corrigido, acrescidos da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A executada sustenta que o valor a ser considerado seria aquele atualmente cadastrado no PJe. Sem razão, contudo. O valor da causa dos embargos à execução foi atribuído pela própria embargante, em sua petição inicial, no montante de R$ 23.651,03, correspondente ao valor da execução principal. Tal critério é o correto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor atribuído à causa nos embargos à execução deve ser equivalente ao valor do processo executivo, quando se busca a extinção da execução. A posterior alteração do valor de cadastro no PJe, decorrente da mudança de classe processual para a fase de cumprimento de sentença, é meramente operacional e não tem aptidão para modificar retroativamente a base de cálculo da condenação já fixada em sentença transitada em julgado. No que tange às custas, a base de cálculo utilizada pelo sistema SICAJUD é inserida automaticamente a partir do valor atualizado da ação, não havendo irregularidade a ser corrigida. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão, portanto, em conformidade com o título executivo, devendo ser homologados. Anote-se que a gratuidade da justiça deferida em favor da executada não impede o prosseguimento da execução, produzindo apenas a suspensão da exigibilidade dos encargos enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os…
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