Processo 0009018-74.2021.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009018-74.2021.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA CLARICE PESSOA DA ROCHA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CLARICE PESSOA DA ROCHA, já qualificada, por procurador constituído, ajuizou o que nominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de BANCO PAN S/A, também já qualificado. Pretendeu a concessão dos benefícios da JG e a tramitação prioritária, ante a sua idade. Aduziu que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com descontos que não reconhece, oriundos de um empréstimo consignado supostamente indevido, referente ao contrato nº 340827634-7, no valor de R$ 2.069,76, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 52,00, o qual alega jamais ter contratado. Alegou ser pessoa idosa e de baixa escolaridade, e que, apesar de ter buscado informações junto à instituição financeira, não obteve esclarecimentos satisfatórios sobre a origem da operação. Defendeu a aplicação do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova, asseverando a ocorrência de falha na prestação dos serviços, violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o seu direito à indenização por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou: a) a declaração de inexistência do contrato nº 340827634-7; b) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela violação à LGPD e R$ 10.000,00 pela prática abusiva, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais. Informou que concorda com a compensação da crédito recebido (R$ 2.069,76) com a condenação imposta. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.069,76 e juntou documentos. Em decisão inicial (ID 76304626), foram deferidas a prioridade na tramitação processual e a gratuidade da justiça, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa. Citado (ID 78792026 e 78792027), o réu apresentou contestação (ID 80063274), acompanhada de documentos (IDs 80063276 a 80063281). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 340827634-7 em 14/10/2020, tendo sido liberado em seu favor o valor líquido de R$ 2.078,39, por meio de transferência para conta de sua titularidade. Argumentou que a autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação e que, ao receber o valor sem devolvê-lo, convalidou o negócio jurídico. Contrapôs-se aos pedidos de danos morais e materiais, bem como à alegação de violação à LGPD, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou-se em réplica, rechaçando os argumentos da contestação. Impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela ré, apontando divergências grosseiras em comparação com sua assinatura autêntica. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, com a apresentação do contrato original pelo banco.…
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