Processo 0009019-16.2024.8.16.0148
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0009019-16.2024.8.16.0148 Processo: 0009019-16.2024.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): CREUZA NEVES DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CREUZA NEVES DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A.. A parte autora, idosa e aposentada, narra ter celebrado dois contratos de crédito pessoal com a instituição financeira ré (nº 1244786991 e 1239404905), cujas parcelas mensais somam R$ 298,40 (sendo R$ 162,75 e R$ 135,65, respectivamente), ajustadas para débito automático em conta corrente. Aduz que, no mês de dezembro de 2024, a ré efetuou múltiplos débitos sucessivos e repetidos referentes aos mesmos contratos em um intervalo de poucos dias, totalizando o desconto de R$ 1.039,28, o que esvaziou integralmente o seu benefício previdenciário e inviabilizou a sua subsistência básica naquele mês. Postula, assim, a limitação dos descontos a uma única parcela mensal, a restituição do montante cobrado a maior (R$ 740,88), a imposição de obrigação de não fazer para impedir nova alteração unilateral de seu domicílio bancário (portabilidade) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo do Plantão (mov. 6.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 29.1). A ré apresentou contestação (mov. 25.1), limitando-se a defender a legalidade da margem consignável retida na folha de pagamento do INSS, invocando o princípio do pacta sunt servanda e pugnando pela improcedência dos pedidos. Não apresentou qualquer justificativa para a multiplicidade de débitos operada na conta corrente da autora. Em impugnação (mov. 31.1), a autora rechaçou os argumentos da defesa, esclarecendo que a controvérsia recai estritamente sobre as retenções na conta bancária, bem como adequou o pedido inibitório relativo à portabilidade. O feito foi saneado (mov. 40.1), oportunidade em que o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova como regra de instrução e concedeu novo prazo para especificação probatória. Ambas as partes abdicaram expressamente da dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 42.1 e 44.1). Em alegações finais (movs. 50.1 e 51.1), as partes reiteraram suas teses. A ré fez alusão a um inexistente contrato de "cartão de crédito consignado", ao passo que a autora reforçou o caráter abusivo da cobrança multiplicada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida encontra-se exaustivamente esclarecida pela prova documental coligida aos autos (extratos bancários e dossiês de contratação). Ademais, ambas as partes declinaram formalmente a produção de novas provas, operando-se a preclusão consumativa para a fase instrutória. 2.2. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica material estabelecida entre as…
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