Processo 0009019-46.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0009019-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000113-27.2009.8.27.0000/TO IMPETRANTE : ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETO ADVOGADO(A) : LUIZ SERGIO FERREIRA (OAB TO00267B) ADVOGADO(A) : JAKELINE RODRIGUES MARTINS FERREIRA RABELO (OAB MA011544) ADVOGADO(A) : CELINE DINORMANDA DE AZEVEDO (OAB TO011785) DECISÃO ARSÊNIO VITAL FERREIRA NETO impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, consistente em acórdão proferido nos autos nº 5000113-27.2009.8.27.0000, em trâmite originário perante aquela Corte, autuado como cumprimento de sentença com incidente de liquidação de acórdão. Narra o impetrante que, nos autos do mandado de segurança originário (5000113-27.2009.8.27.0000), foi reconhecido seu direito de firmar termo de adesão com o Estado do Tocantins para percepção de valores previstos em legislação estadual, independentemente de filiação associativa ( evento 1, EMENTA36 ). Sustenta que, ao requerer a liquidação do julgado, com pedido de tutela de evidência, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do pedido ( evento 226, DECDESPA1 ), seguida da rejeição de embargos de declaração ( evento 246, DECDESPA1 ), desprovimento de agravo interno ( evento 303, ACOR1 ) e posterior rejeição de novos embargos declaratórios pelo Tribunal Pleno ( evento 359, ACOR1 ). Afirma que o último acórdão ( evento 389, ACOR1 ), datado de 17/04/2026, manteve o entendimento de inaplicabilidade do Tema 889 do STJ, por ausência de obrigação pecuniária expressamente fixada no título judicial. Alega o impetrante a existência de ilegalidade e teratologia no ato apontado como coator, ao argumento de que o Tribunal de Justiça teria afastado indevidamente a aplicação de precedente vinculante, inviabilizando a liquidação do julgado e a eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Sustenta, ainda, a possibilidade de concessão de tutela provisória quanto às parcelas que reputa incontroversas. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a concessão da providência mandamental, nos termos expostos na inicial. É o relatório. Decido. A petição inicial comporta indeferimento liminar. Isso porque o writ foi manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, em competência originária, no bojo do cumprimento de sentença do MS nº 5000113-27.2009.8.27.0000, sob alegação de teratologia e afronta a precedentes obrigatórios, especialmente o Tema 889 do STJ. Dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Por sua vez, estabelece o art. 5º, inciso II, da mesma lei: Art. 5 o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso em exame, verifica-se manifesta inadequação da via eleita. Isso porque, quando da impetração do presente Mandado de Segurança, o acórdão judicial apontado como coator ainda não havia transitado em julgado, remanescendo prazo recursal em aberto à parte impetrante. A jurisprudência firmou compreensão no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento estritamente excepcional, não se prestando à substituição da via recursal ordinária, salvo hipóteses de manifesta…
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