Processo 0009020-70.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009020-70.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242109133 transcrito(a) abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por E. P. D. S. F., menor impúbere, representado por sua genitora, NAYANE PEREIRA RODRIGUES DA SILVA, em face de FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA. Aduz o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar. Todavia, ao buscar a autorização junto ao plano de saúde demandado com vistas à realização das terapias, foi surpreendido com negativas injustificadas, limitação de sessões e entraves administrativos. Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio integral do tratamento, sem limitação de número de sessões. Gratuidade deferida (ID 235967752). Intimado para atuar no feito, o Ministério Público opinou pela concessão da medida antecipatória (ID 236930663). É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupondo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, esta exigência legal é interpretada com temperamentos porquanto cabe ao magistrado ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do art. 489, §2º, do CPC. Conforme narrado na inicial e corroborado pelo laudo médico de ID 229175104, o demandante possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), razão pela qual necessita de tratamento multidisciplinar, realizando terapias diversas, quais sejam: terapia ABA (incluindo os ambientes domiciliar e escolar); psicologia; psicopedagogia; terapia ocupacional; psicomotricidade; fonoaudiologia; acompanhamento especializado em ambiente escolar, com monitoramento pedagógico, a ser realizado por assistente terapêutico especializado e supervisionado por analista de comportamento; terapia alimentar; atendimento por médico neuropediatra e/ou psiquiatra). Vê-se que as transcrições trazidas pela profissional da saúde visam o controle da doença que acomete o menor e, consequentemente, que lhe seja proporcionada uma melhoria no quadro de saúde. À vista de tais considerações, entendo que o laudo médico apresentado constitui prova inequívoca, suficiente a convencer este juízo da verossimilhança das alegações autorais quanto à necessidade de tratamento multidisciplinar. Outrossim, o perigo da demora na prestação jurisdicional se encontra presente, diante dos riscos para o desenvolvimento do menor. No mais, os documentos de IDs 229175107 e 229175108 revelam as dificuldades do promovente para a obtenção do tratamento após tratativas junto à acionada, não logrando êxito até o momento…
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