Processo 0009020-75.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009020-75.2026.4.05.8100 AUTOR: ALAN CAVALCANTE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA - CE34345 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ajuizada por ALAN CAVALCANTE MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil - FIES. -Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Analisando minuciosamente o conteúdo da inicial, verifico que a presente ação apresenta ausência de pressuposto processual de validade, consistente na incompetência dos Juizados Especiais Federais. Embora o valor da causa esteja dentro do limite de alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o pedido formulado está diretamente relacionado à revisão e anulação de atos administrativos referentes ao FIES. O contrato de financiamento estudantil (FIES), ainda que firmado por instituição financeira, é intrinsecamente vinculado à implementação de política pública federal, configurando-se como contrato administrativo. Destaco que nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais as ações que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo as de natureza previdenciária e fiscal. Assim, compete ao juízo federal comum é competente para processar e julgar ações que objetivem abatimento do saldo devedor do FIES por se tratar de matéria administrativa excluída da competência dos Juizados Especiais Federais. A jurisprudência do TRF5 é pacífica no sentido de que demandas que envolvem revisão/abatimento de saldo devedor referente a contrato de financiamento estudantil - FIES devem ser processadas e julgadas pelo juízo federal comum, e não pelos Juizados Especiais, conforme os seguintes precedentes: Processo: 08004505120234058204, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgamento em 10/09/2024; Processo: 08019818320224050000, Conflito de Competência Cível, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento em 27/04/2022; Processo: 08008054520244058101, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, 6ª Turma, julgamento em 13/05/2025. Acrescento, que consoante compreensão interpretativa consolidada em inúmeros precedentes jurisprudenciais do TRF da 5ª Região, à luz da cláusula obstativa enunciada na referida disposição jurídica, compete às Varas Comuns Federais processar e julgar ações referentes aos contratos do FIES em que se caracterize a pretensão de anulação ou cancelamento de ato administrativo, halo material que envolve diversas postulações, como, v.g., as seguintes: > revisão de encargos e de saldo devedor de financiamento estudantil (CC 08103260920204050000, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Pleno, j. 17/3/2021); > redução de taxas de juros, inclusive, na hipótese de redução a zero (AC 08009464020244058400, Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, j. 13/6/2024); > revisão de cláusula contratual que prevê o pagamento de todas as mensalidades do semestre, mesmo que não seja integralmente cursado (Agravo de Instrumento 08139535020224050000, Rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 28/3/2023); > revisão, aditamento, anulação e…
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