Processo 0009020-85.2019.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009020-85.2019.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009020-85.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por KATIA LIMA MOTA em face de  ROOSEVELT BATISTA SOBRAL SANTOS , ESTADO DO TOCANTINS, DETRAN/TO e JANISLEIDE VANDERLEI LOURENCO , na qual pleiteia a transferência compulsória da propriedade e dos débitos do veículo HONDA C/100 BIZ MAIS, placa MWG 8240, além de indenização por danos morais. O réu ROOSEVELT apresentou contestação ( evento 34, CONT1 , alegando que tentou realizar a transferência, mas não obteve a colaboração da autora. Informou ter vendido a motocicleta para JANISLEIDE VANDERLEI LOURENÇO PEREIRA, requerendo sua denunciação à lide. A denunciada foi citada e permaneceu inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia. O ESTADO DO TOCANTINS e o DETRAN/TO contestaram o feito, defendendo a impossibilidade de registro compulsório sem a prévia quitação de débitos e vistorias, além de invocarem a responsabilidade solidária da vendedora pela falta de comunicação da alienação. O feito foi redistribuído a este juizado especializado após o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins julgar procedente o Conflito de Competência, fixando a competência deste juízo fazendário para processar a demanda. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Uma vez que a lide já se encontra apta para julgamento, sendo desnecessária a produção de mais provas, faço a inclusão dos autos para julgamento eletrônico, independentemente de nova intimação das partes. É o breve relatório. Decido. 1. Citação do Requerido Roosevelt já Devidamente Realizada  Analisando os autos, verifica-se pedido da parte autora para a citação por edital do requerido ROOSEVELT BATISTA SOBRAL SANTOS . Tal medida é desnecessária, pois o réu foi devidamente citado em 29/10/2019 e apresentou contestação no evento 34, CONT1 , conforme mencionado no relatório. Assim, a relação processual está regular, o que torna incabível a citação por edital. Além disso, a citação ou intimação por edital é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Isso porque a modalidade editalícia implica réu incerto ou em local ignorado, situação incompatível com a celeridade, simplicidade e economia processual que informam o microssistema dos juizados, além de inviabilizar a realização da sessão de conciliação e o julgamento em tempo razoável. Nesse sentido, é a jurisprudência do TJTO: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAURIMENTO DS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . INCOMPATIBILIDADE NO JUIZADO ESPECIAL. DESLOCAMENTO PARA A VARA COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS. SUSCITAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE . 1. A Lei n. 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, é taxativa ao afirmar da impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais . 2. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil nos Juizados Especiais nos termos do art. 6º da Lei n. 12 .153/2009, todavia sua aplicabilidade é somente para preenchimento de lacunas e omissões na lei. Contudo, ante a expressa vedação na lei especial, conclui-se pela impossibilidade de citação por edital no Juizado Especial. 3. O exaurimento das tentativas de citação pessoal e dada a impossibilidade de citação por edital nos Juizados Especiais, é de rigor o deslocamento da competência para o Juízo comum . 4. Conflito de competência…

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