Processo 0009021-16.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009021-16.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009021-16.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MAGNO FREIRE DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB RJ143650) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto por Magno Freire de Castro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína. A decisão agravada deferiu o pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Bradesco S.A., determinando a restrição judicial e a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Mitsubishi modelo L-200 CD Triton Sport HPE 4x4 3.2, Cor Prata, Ano/Mod 2017/2018, Placa QKJ7J79). O juízo singular fundamentou o deferimento na comprovação da celebração do contrato e da mora do devedor, estabelecendo o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar para a purgação da mora mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Em suas razões recursais, o Agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e acostando declaração aos autos. No mérito, postula a reforma da decisão, sustentando a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Afirma que a instituição financeira aplicou taxas de juros superiores a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, o que gerou um sobrepreço mensal nas parcelas (que deveriam ser de R1.429,09,masforamcobradasaR 1.750,81). Aduz, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifas não prestadas (Cadastro, Seguro e Registro de Contrato) e a flagrante abusividade da incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do saldo devedor, em vez de incidir apenas sobre a parcela em atraso. Ademais, o Agravante defende que o veículo objeto da lide é instrumento indispensável de trabalho, sendo sua única fonte de renda e meio de sustento de sua família, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, atrai a regra da impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC) de forma reflexa aos direitos aquisitivos da alienação fiduciária. Destaca sua boa-fé, evidenciada pelo pagamento prévio de 22 parcelas (totalizando R$ 38.517,82) e pelas tentativas frustradas de renegociação extrajudicial com a instituição credora. Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão do mandado de busca e apreensão, e, ao final, pelo provimento do agravo para revogar a medida liminar. É o relatório. Decido.  Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça. O Agravante requer a concessão da benesse, afirmando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo recursal e as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, instruindo o pleito com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade da justiça estritamente para o processamento do presente recurso, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo. O recurso é cabível, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do CPC), razão pela qual dele conheço.  A concessão de efeito suspensivo ou tutela de urgência em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito provido ( fumus boni iuris ) e…

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