Processo 0009021-68.2025.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009021-68.2025.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios sob n.º 0009021- 68.2025.8.16.0174, ajuizada por LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO em face de LB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por LEANDRO MAKINISKI DO NASCIMENTO em face de LB COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. sob o argumento de que foi contratado verbalmente pela ré para atuar como advogado nos autos n.º 5000442- 12.2019.8.24.0052 — ação de cobrança ajuizada pela ré em face do Município de Matos Costa/SC perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC — , ajustando-se verbalmente o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais, além da verba sucumbencial; a demanda foi julgada procedente, com a condenação do Município ao pagamento de R$ 275.006,95 (duzentos e setenta e cinco mil e seis reais e noventa e cinco centavos), resultando em honorários contratuais no montante atualizado de R$ 40.454,84 (quarenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); após o êxito, foi destituído dos autos pela ré sem que houvesse o adimplemento dos honorários ajustados, não obstante astentativas extrajudiciais de composição; subsidiariamente, requereu o arbitramento judicial da remuneração (seq. 1). Recebida a petição inicial, designou-se audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré (seq. 8.1). A parte ré habilitou-se no processo (seq. 39). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (seq. 42.1). A ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial do Juízo, ao fundamento de que, inexistindo contrato formal, a competência seria a do domicílio da sede da ré; no mérito, insurgiu-se contra a pretensão autoral, negando a existência de qualquer pactuação onerosa de honorários e sustentando que os serviços advocatícios teriam sido ofertados a título gratuito pelo genitor do autor, Sr. Natanael Alonso do Nascimento, como contrapartida por colaborações profissionais pretéritas entre este e o representante da ré, Sr. Laureci Bitencourt; aduziu inexistir qualquer documento assinado pela empresa pactuando honorários com o autor, apontando ser apócrifa a procuração acostada; sustentou haver conflito de interesses do patrono, porquanto o autor atuaria em favor de seu genitor em demandas ajuizadas contra a própria ré, o que teria motivado a legítima destituição do mandato; requereu a inversão do ônus da prova (seq. 51.1). A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de incompetência e, no mérito, refutando a tese da advocacia pro bono, com destaque para a presunção legal de onerosidade da atividade advocatícia, a existência de procuração outorgada e a efetiva prestação dos serviços (seq. 54.1).Expediu-se intimação às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicarem as questões de fato e de direito relevantes, informarem a possibilidade de conciliação e a eventual adesão ao “Juízo 100% Digital” (seq. 55.1). A parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão ou erro material na determinação para especificação de provas sem prévia decisão de saneamento e organização do processo, e requereu fosse proferida decisão saneadora com a apreciação da preliminar arguida (seq. 58.1). O autor requereu a produção de prova oral e documental, indicou as questões de fato e de direito que entende controvertidas, manifestou desinteresse na…

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