Processo 0009022-12.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009022-12.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Largo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009022-12.2025.8.16.0026   Processo:   0009022-12.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa:   R$13.555,68 Autor(s):   ANGELA MARIA FERREIRA Réu(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANGELA MARIA FERREIRA propôs AÇÃO REVISIONAL contra OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Fundamentou o pedido nas supostas abusividades de contrato de financiamento. Relatou que contratou financiamento no valor total de R$ 16.311,07, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 719,09, com taxa de juros remuneratórios de 3,60% ao mês e 52,87% ao ano. Sustentou que tais encargos seriam muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação, que indicava 19,40% ao ano no período da contratação. Afirmou, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, sob o argumento de ausência de liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. Discorreu sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a readequação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade da cláusula que prevê o seguro e a repetição dos valores pagos a maior, indicando quantia certa, além da condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais Houve concessão da benesse da gratuidade no evento 17.1. Na contestação de evento 30.1 a requerida pormenorizou o acerto como sendo Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1.01334.0000320.20, referente ao Financiamento de Veículos com Alienação Fiduciária em Garantia, firmado com a demandada em 26/02/2020, para a aquisição do veículo FIAT/IDEA, ano 2008. Disse que o valor financiado foi de R$ 16.311,07, com o compromisso de pagamento em 48 parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 719,09 cada, com primeiro vencimento em 26/03/2020 e último em 26/02/2024. Pontuou que durante a vigência do contrato, a autora efetuou o pagamento de todas as parcelas, quitando a operação de crédito. Arguiu, em síntese, as preliminares de: (i) impugnação ao comprovante de residência juntado no mov. 1.9 (ausência de documento em nome da autora e ausência de declaração do titular); (ii) inépcia da petição inicial à luz do art. 330, §2º, do CPC, pela ausência do correto endereço da parte autora; e (iii) impugnação ao valor da causa, sustentando que o proveito econômico corresponderia à diferença entre o valor total do contrato (R$ 34.516,32) e o valor indicado como incontroverso (R$ 22.942,33, conforme cálculo do mov. 1.5), resultando em R$ 11.573,99, e não em R$ 13.555,68. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados (indicando taxa de 3,60% a.m. e 52,87% a.a., e taxa média BACEN de 1,49% a.m. e 19,40% a.a.), sustentando que a taxa média é apenas referencial e que a operação envolvia maior risco (veículo antigo, alto percentual financiado e prazo longo), o que justificaria juros superiores. Alegou inexistir “venda casada” e afirmou que o seguro proteção financeira teria sido facultativo, inclusive com termo apartado de adesão, invocando o entendimento do STJ no Tema…

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