Processo 0009022-31.2018.8.13.0126
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0009022-31.2018.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AGRICULTURA REPRESENTAC?ES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 12.261.791/0001-92 RÉU: FABIO DE OLIVEIRA NISHI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por AGRICULTURA REPRESENTAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de FÁBIO DE OLIVEIRA NISHI, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito inadimplido consubstanciado em Duplicata Mercantil nº 1743, no valor original de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), com vencimento em 30/07/2016. A presente demanda foi distribuída em 23/05/2018 e, desde então, a exequente empreendeu inúmeros e exaustivos esforços para localizar bens do executado passíveis de constrição e garantir a satisfação do seu crédito. Após a citação por edital do executado (ID 9551829519), que não pagou nem opôs embargos, e diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros via SisbaJud (IDs 9861634976 e seguintes), a exequente requereu pesquisa via Renajud, que foi deferida pelo Juízo (ID 9789067517). A primeira pesquisa Renajud, contudo, restou prejudicada por erro na inserção do CPF do executado, que retornou como “formato inválido” (ID 9861650854). Em diligência particular, a exequente localizou dois veículos registrados em nome do executado: o I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa FKR2119, e o FIAT/STRADA WORKING CD, placa PWM8567 (ID 9874133278). O pedido de restrição foi inicialmente indeferido (ID 9880247660), sob o fundamento de que a pesquisa particular careceria de idoneidade. Posteriormente, nova pesquisa Renajud foi deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX), e os resultados confirmaram a existência dos dois veículos em nome do executado Fábio de Oliveira Nishi, conforme detalhamentos juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX – Kia Sorento, placa FKR2119, registrado em Ribeirão Preto/SP; ID XXX.XXX.XXX-XX – Fiat Strada, placa PWM8567, registrado em Ituiutaba/MG). Determinou-se a intimação do executado para indicar o endereço onde se encontram os veículos (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. O executado, por seu procurador, manifestou-se informando que os veículos “se encontram em posse de terceiros e não possui conhecimento da localização dos referidos bens” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão prolatada em 10/02/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a restrição de circulação dos veículos via Renajud, o que foi efetivado conforme comprovantes juntados autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, foi determinada a indisponibilidade de bens via CNIB (ID XXX.XXX.XXX-XX), igualmente cumprida (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exequente, então, apresentou a petição (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requer, com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, que seja lavrado o termo de penhora dos veículos localizados via Renajud (I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, placa FKR2119, e FIAT/STRADA WORKING CD, placa PWM8567), e, por se tratar de bem móvel de fácil desvio e deterioração, bem como pela inexistência de depositário judicial na comarca, requer a nomeação da própria credora como depositária, com a consequente remoção dos bens, nos termos do artigo 840, §1º, inciso II, do Código de…
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