Processo 0009022-68.2024.8.17.2370
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009022-68.2024.8.17.2370 AUTOR(A): L. M. G. RÉU: B. D. D. S. N. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 238605583, conforme transcrito abaixo: "1. Defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pelo réu na contestação apresentada. 2. Indefiro, todavia, a impugnação apresentada pelo requerido quanto ao pedido de Justiça gratuita deferido em favor da autora, em razão da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoal natural (CPC, art. 99, § 3º) e por não haver nos autos elementos que evidenciem a falta do pressuposto necessário para a concessão da gratuidade postulada pela autora, qual seja, a insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo (custas, despesas processuais e honorários). 3. A alegação de que a requerente mantém vínculo empregatício, além de uma gráfica e atividade comercial de personalização de produtos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos alegada pela autora. 4. A fim de dirimir a controvérsia instaurada nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026, pelas 11h30, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, a fim de colher o depoimento pessoal das partes e ouvir suas testemunhas, procedendo-se com as intimações necessárias ao ato. 5. O objeto da prova será a união estável referida na exordial (termo inicial e termo final), os bens comuns para partilha e o valor da verba alimentar a ser paga em favor dos filhos do casal. 6. Fixo em 15 (quinze) dias o prazo para as partes arrolarem suas testemunhas, a partir da intimação do presente despacho, sob pena de preclusão. Cabe aos advogados a observância do disposto no art. 455 do CPC quanto à intimação das testemunhas. 7. Realize-se ainda estudo psicossocial do caso, conforme pugnado pelo Ministério Público no ID 228794149), a fim de aquilatar as condições em que vivem atualmente os menores J.K.G.D.S e D.L.G.D.S., filhos das partes, bem como as vantagens para eles das guardas e regimes de visitação postulados. 8. Proceda-se com as intimações necessárias à realização da audiência e do estudo psicossocial. 9. Intime-se ainda autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pelo requerente no ID 234364086. 10. Deixo de deliberar acerca do regime temporário de visitação do requerido quanto aos filhos do casal, porquanto não houve pedido nesse sentido, embora tenha o demandado referido impedimento de visitação em sua petição de ID 234364086. 11. Deixo para apreciar após a realização do estudo psicossocial os pedidos de concessão de guarda provisória formulados pelo demandado . 12. Intimem-se os advogados/defensores das partes quanto à presente decisão. 13. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 03/05/2026. José Roberto Alves de Sena. Juiz de Direito." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 11 de maio de 2026. FERNANDA CEZAR COURAS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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