Processo 0009022-86.2019.8.08.0012
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0009022-86.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: UNIEST - EDUCACIONAL CENTRO-LESTE S/C LTDA - ME INTERESSADO: ANDREIA MORAES DA SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS CARLOS DEOLINDO - ES30942 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIEST EDUCACIONAL CENTRO LESTE S/C LTDA - ME em face de ANDREIA MORAES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na importância de R$ 9.477,24, consubstanciada em inadimplemento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e respectivo Termo de Confissão de Dívida (fls. 51/53), relativos a semestralidades dos anos de 2017 e 2018 do curso de Ciências Contábeis. Alega que tentou receber o crédito amigavelmente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Devidamente citada, a parte ré opôs Embargos à Monitória c/c Reconvenção (fls. 67/69). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora e alegou a ausência de recolhimento de custas iniciais. No mérito, sustentou a cobrança excessiva, argumentando que era beneficiária de bolsa de estudos ("Quero Bolsa") no percentual de 50%, de modo que as mensalidades deveriam corresponder a R$ 350,00, e não aos R$ 700,00 cobrados pela instituição. Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora à devolução em dobro do valor cobrado a maior (R$ 2.100,00), com fulcro no art. 940 do Código Civil. A autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção (ID 32943837), rechaçando as preliminares e, no mérito, defendendo que o desconto de 50% era condicionado à pontualidade no pagamento (até o dia 1º de cada mês), conforme previsão contratual expressa, benefício este perdido em razão da confessada inadimplência da ré. A parte ré emendou a reconvenção para adequar o valor da causa a R$ 2.909,10. O juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte ré (fl. 103). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória. II.2 – Das Questões Preliminares Em relação à preliminar de ausência de recolhimento de custas iniciais pela autora, rejeito-a de plano. Conforme se verifica das fls. 90/92, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita à instituição de ensino, esta procedeu ao escorreito recolhimento das custas processuais prévias. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça deferida à ré, formulada pela autora, também não merece prosperar. A parte ré juntou aos autos contracheque e declaração de hipossuficiência demonstrando renda compatível com a benesse (Fls. 21 da documentação anexa aos embargos). Caberia à…
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