Processo 0009024-02.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009024-02.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RODRIGO DA COSTA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO COMPULSÓRIA. FILHA MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal - CE, que concedeu tutela de urgência para suspender a movimentação de militar da cidade de Fortaleza/CE para o Rio de Janeiro/RJ, determinando sua permanência na localidade de origem em razão da necessidade de continuidade do tratamento de saúde de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A recorrente sustenta que a movimentação militar constitui ato administrativo discricionário, inserido na gestão de pessoal das Forças Armadas, insuscetível de revisão judicial; alega ausência de risco de dano grave, sob o argumento de que a rede de saúde do Rio de Janeiro seria adequada; afirma que o parecer social não possui caráter vinculante; e defende violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a suspensão judicial de ato administrativo que determina a movimentação compulsória de militar, diante da necessidade de continuidade de tratamento de saúde de filha menor com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A movimentação de militares, embora ato administrativo discricionário, não possui caráter absoluto, devendo observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os direitos fundamentais envolvidos. 5. A proteção integral da criança e do adolescente e o direito à saúde impõem a mitigação da discricionariedade administrativa em situações excepcionais que envolvam risco ao desenvolvimento infantil. 6. A filha menor do agravado foi diagnosticada com TEA em grau moderado e encontra-se em tratamento multidisciplinar contínuo em Fortaleza/CE, com necessidade de regularidade e manutenção de vínculo terapêutico consolidado. 7. O parecer do Núcleo de Assistência Social da Marinha reconhece que a mudança de cidade poderá causar prejuízos ao tratamento em curso e recomenda a continuidade do acompanhamento na cidade de origem. 8. A alegação de suficiência da rede de saúde no Rio de Janeiro não afasta o risco de descontinuidade do tratamento, sobretudo diante das dificuldades de adaptação de crianças com TEA a novos ambientes e profissionais. 9. A manutenção da tutela de urgência não configura indevida interferência na gestão administrativa, mas adequação do ato aos direitos fundamentais, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao serviço público. 10. A inexistência de comprovação de dano ao interesse público, aliada ao risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento da criança, evidencia o perigo de dano inverso. 11. O período de intervenção precoce no tratamento do TEA é determinante para o prognóstico, sendo essencial a continuidade terapêutica. 12. A solução observa a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.